TJSP - 1000207-51.2025.8.26.0601
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Socorro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000207-51.2025.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Felipe Egídio Godoy - Assim, não logrou êxito o autor em elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, anoto que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença isto é, alterar a conclusão ora alcançada , foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez(10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereçonos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos cumpridas as formalidades legais.
Publique-se, intimem-se. - ADV: RODRIGO LOPES (OAB 459579/SP) -
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:41
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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