TJSP - 1509865-11.2025.8.26.0385
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 10:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/09/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Denúncia
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05/09/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 20:39
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/09/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 22:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509865-11.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - VITOR SARTORI RUFFATO - "
Vistos.
I.
Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de VITOR SARTORI RUFFATO indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência, pela prática, em tese, dos crimes: Desobediência (art. 330), Código Penal - Dano (art. 163), L 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - Embriaguez ao volante (Art. 306), L 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - Dirigir sem Permissão ou Habilitação (Art. 309) e Código Penal - Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311) § 2º - Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.
II.
Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP.
Consta do boletim de ocorrências que os Guardas Civis Municipais de Bertioga GCM COSTA e GCM OLIVEIRA informando que se encontravam de serviço realizando patrulhamento de rotina pela Rua Vitor Guidolin quando avistaram um indivíduo em uma motocicleta transitando sem capacete.
Que deram ordem de parada ao condutor, o qual desobedeceu a ordem e empreendeu fuga.
Que após percorrer cerca de 100 metros por aquela mesma rua , o suspeito ingressou com a motocicleta na casa de numeral 240 que estava com o portão aberto.
O suspeito então jogou a motocicleta no quintal da casa e fechou o portão sobre o capo da viatura que foi embicada na entrada do imóvel, danificando-o.
Que o suspeito fugiu para os fundos dessa casa, sendo que os GCMs seguiram a pé no seu encalço.Que quando suspeito entrou na residência e saiu para a frente da casa, que conseguiram detê-lo.
O suspeito passou a se debater para evitar que fosse algemado e foram obrigados a usar de força física moderada para contê-lo .
O suspeito se identificou VITOR SARTORI RUFFATO.
Que após a detenção, apuraram que aquela casa era de VITOR.
Que VITOR estava visivelmente embriagado, apresentando forte odor etílico, olhos avermelhados, fala pastosa e desconexa.
A motocicleta de VITOR era uma Honda Dream 100 cc ano 1994 , em péssimo estado de conservação, com placa cortada .
A motocicleta apresentava numeração de chassis picotada e posteriormente verificaram que a numeração estava picotada justamente porque se tratava de motocicleta de leilão vendida como sucata.
Que VITOR disse que comprou a motocicleta de um rapaz que havia a adquirido em um leilão como sucata.
Que VITOR disse não ser habilitado e no início da abordagem tentou dizer que não era ele quem conduzia o veículo, mas seu filho, mas em seguida acabou por assumir que era ele quem estava conduzindo a motocicleta.
VITOR, além de apresentar evidentes sinais de embriaguez, informou que não era habilitado.
Que VITOR disse ter feito uso de bebida alcoólica e de entorpecentes.
VITOR foi convidado a realizar o teste do etilômetro, mas se recusou a fazê-lo.
O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos das testemunhas.
Assim, o flagrante encontra-se perfeito sem qualquer mácula.
III.
A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (artigo 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, § 6º, do CPP).
No caso, não vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo cabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares.
Os crimes supostamente praticados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo elementos nos autos para que se possa presumir efetiva periculosidade do(a) indiciado(a).
Assim, inexiste risco concreto à ordem pública que pudesse justificar, neste momento, a medida mais drástica e excepcional que é a decretação da prisão preventiva.
Vale ressaltar que o indiciado não possui antecedentes.
Ademais tem residência fixa, já informada no distrito policial.
Desta forma, no caso, muito provavelmente o seu retorno ao convívio social não causará riscos à ordem pública.
Em relação à fiança, verifica-se que o averiguado não possui condições de a pagar sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, haja vista a importância de seus rendimentos mensais.
Deste modo, entendo necessária e adequada ao caso concreto a fixação de medida cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo que sua primeira apresentação deverá ser em 05 (cinco) dias úteis; b) proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do Juízo.
IV.
Ante o exposto, nos termos do artigo 310, III, do CPP, concedo ao indiciado VITOR SARTORI RUFFATO o benefício da liberdade provisória, cumulada com as medidas descritas acima.
As medidas ficam fixadas pelo prazo de 180 dias, com possibilidade e renovação pelo Juízo Natural se assim entender.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, que serão importados ao sistema SAJ.
Caso necessário, servirá este termo de ofício de comunicação.
No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo].Dispensada a assinatura das partes e procuradores nos termos do art. 1269 do Prov. 21/2014 , ANDREA DOS SANTOS - ADV: SILVIO ROBERTO FERNANDES PETRICIONE (OAB 130871/SP) -
01/09/2025 16:10
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 16:07
Evoluída a classe de 280 para 279
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01/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 15:43
Juntada de Alvará
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01/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 23:05
Mudança de Magistrado
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31/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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31/08/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
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