TJSP - 1003014-04.2023.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/12/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ary Delazari Cruz (OAB 123663/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE) Processo 1003014-04.2023.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vera Lucia Guilhemon Gimenez - Reqdo: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Ante o exposto, confirmo a decisão de fls. 85/87 e JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a requerida: a) Na obrigação de custear a aquisição e aplicação de injeções intravítreas de anto-angiogênico, nas quantidades e doses prescritas pelo médico assistente, assim como na obrigação de reembolsar a parte autora na quantia de R$ 11.100,00 referente às aplicações realizadas no curso da lide, bem como a reembolsar aquelas que ainda se realizarem enquanto tramitar o presente feito, atualizada monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora legais a contar da citação; b) Ao pagamento de indenização moral no valor e R$ 15.000,00, atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora legais a contar da citação; c) Ao pagamento da multa pelo descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 40.000,00, atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora legais a contar da citação; Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei n° 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 05:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 12:05
Expedição de Carta.
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10/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 13:56
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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