TJSP - 1000683-74.2023.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000683-74.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Mariano de Jesus Alves - Itaú Unibanco S.A - - BANCO BRADESCO S.A. e outros - Vistos Mariano de Jesus Alves ajuizou a presente ação contra Itaú Unibanco S.A e outros. alegando que recebeu ligação de suposto funcionário do Banco Itaú afirmando que sua conta havia sido invadida; o autor desconfiou de fraude e desligou, mas em seguida recebeu ligação novamente de suposto funcionário que o orientou a ligar para o "0800" do banco.
O autor assim o fez e ao acessar sua conta notou a realização de várias operações via PIX para pessoas desconhecidas.
O suposto funcionário ainda o alertou que a sua conta do Banco Bradesco também havia sido invadida, o que lhe causou estranheza e quando acessou sua conta desta instituição financeira notou que também haviam sido feitas operações para terceiros desconhecidos.
Logo em seguida suas contas foram bloqueadas e não teve mais acesso a elas.
Solicitou de imediato o estorno junto aos Bancos e lavrou boletim de ocorrência.
Aduz que a as instituições financeiras agiram com culpa, modalidade negligencia, de sorte que requer a indenização por dano material e motal.
As rés foram regularmente citadas e ofertaram contestação (fls.117 ss.;fls.217 ss.) alegando, em suma, que não praticou qualquer conduta culposa passível de indenização.
Em consequência, requereram a improcedência da demanda.
Réplicas apresentadas (fls.279 ss.; fls.293 ss.).
O autor insistiu na citação dos demais requeridos, supostos fraudadores e o pedido foi indeferido (fls.377).
Houve a regularização da representação processual (fls.383 ss.).
As partes foram instadas a especificarem provas e requereram o julgamento antecipado. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, não havendo que se falar de sua inépcia, sendo que os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in statuassertionis e, no caso, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
O autor tem legimitidade para figurar no polo ativo da ação.
Embora tenham sido realizadas movimentações na conta da pessoa juridica, há de se ponderar que se trata de micro empresa, na qual a personalidade juridica se confunde com o de seu sócio.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUE NOMINAL -MICROEMPRESA- LEGITIMIDADE ATIVA DAPESSOA FÍSICA- EXTINÇÃO DO FEITO - INDEVIDA - SENTENÇA CASSADA. - Como a personalidade damicroempresaseconfundecom apessoa físicadoempresárioque lhe dá o nome, oempresáriopossui legitimidade ativa para ajuizar ação de execução fundada em cheque nominal à suamicroempresa.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10079110305087001 MG.
Ademais, procedeu-se à regularização da representação processual nos autos, com juntada de procuração da pessoa juridica (fls.384).
Quanto ao mérito, ambas as instituições financeiras tem legitimidade para figurarem no polo passivo da ação.
Inicialmente, não se pode negar que o autor consubstancia-se, "ex vi" do artigo 29 da Lei no 8.078/90, como consumidor, por equiparação, porquanto se constitui como pessoa determinável exposta às práticas comerciais previstas no Capítulo V do diploma legal.
De outro lado, as requeridas constituem-se como fornecedoras, em consonância ao artigo 3o, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organizam empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de natureza bancária.
De clareza ímpar, nesse diapasão, o disposto em seu artigo 3º, parágrafo 2º.
Consoante consagrado pelo Pretório Excelso, exceto na definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro a incidência do diploma é afastada, sujeitando-se à regulação do Banco Central do Brasil BACEN (cf.
Tribunal Pleno, ADI 2591/DF, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Acórdão Min.
EROS GRAU, j. 07/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31).
Nos exatos termos do artigo 102, parágrafo 2o, da Constituição Federal, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional no 45/2004, não se pode negar revestirem-se as decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal no controle concentrado de constitucionalidade de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que não se limita à sua parte dispositiva, mas se estende de modo a abarcar seus motivos determinantes (cf.
Gilmar Ferreira Mendes, Efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas in IOB/DCAP nº 04/99, p. 33).
Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista, entendimento acolhido pela Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Por tratar o caso em tela de relação de consumo, o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído à parte demandada.
Nessa esteira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações do consumidor, configurada sua hipossuficiência organizacional diante da instituição financeira.
Consoante a lição de Cecília Matos, em dissertação de mestrado defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, intitulada "O Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor": "Conceituado como risco que sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalização da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa".
E completa adiante: "A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinado senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgado estiver em dúvida" (apud Ada Pellegrini Grinover et alii, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.119).
A presente ação comporta parcial procedência.
Na esteira do já exposto, inegável a responsabilidade das instituições financeiras requerida.
De fato, nesse sentido a Jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de Reparação por danos materiais decorrentes de defeito de serviços.
Bancários.
Sentença de Procedência.
Inconformismo das Partes.
Não acolhimento.
Operações financeiras realizadas por falsário por meio do "golpe da central de atendimento" (sistema bankline).
Impugnação consiste em atribuir à Autora ou ao golpista a responsabilidade pelo ocorrido, buscando eximir-se de responsabilização.
Descabimento.
Incidência das Súmulas n. 297 e 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor .
Confirmação da fraude perpetrada.
Diversas transferências em um único dia.
Transações que fugiram ao perfil da correntista.
Má prestação dos serviços bancários.
Responsabilidade objetiva do Banco Réu caracterizada.
Restituição dos valores devida.
Evidente a falha no dever de segurança do Requerido.
Danos materiais configurados.
Fixação em montante superior ao valor atribuído à causa.
Valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, dissociando-se dos critérios do artigo 85 , § 2º , do CPC .
Afigura-se inaplicável, na espécie, a regra do artigo 85 , § 8º-A, do Código de Processo Civil .
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Decisão bem fundamentada.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1030296-29.2022.8.26.0224 SP 1030296-29.2022.8.26.0224. "Ação de indenização por danos morais e materiais.
Procedência parcial.
Preliminar de falta de interesse processual que versa sobre suposta ausência de responsabilidade e, portanto, confunde-se com o mérito da ação.
Golpe da falsa central de atendimento bancário.
Autor que recebeu SMS com link para resgate de pontos de programa de fidelidade, sendo induzido a fornecer seus dados pessoais.
Posterior recebimento de ligações do mesmo número de telefone da central de atendimento do banco, orientando o consumidor a comparecer à agência bancária para desbloqueio de senha e a realizar procedimentos no caixa eletrônico, viabilizando o acesso dos fraudadores a sua conta.
Atuação do autor que certamente facilitou a ação dos meliantes, revelando ingenuidade e falta de cautela.
Contudo, não se cogita de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela ocorrência da fraude.
Vulnerabilidade do sistema de segurança do réu, que permitiu que terceiros acessassem a conta bancária do autor, a partir de outro dispositivo, e realizassem duas transferências de quantias expressivas e pagamentos de boletos, em curto espaço de tempo e de modo incompatível com o padrão de movimentação da conta.
Adoção de sistema de segurança mais eficaz pelo banco que poderia ter evitado a fraude ou minimizado o prejuízo.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do recorrente, pelo risco da atividade.
Inteligência da súmula nº 479 do STJ.
Prestação de serviço deficiente, pela falta de segurança.
Ressarcimento do prejuízo material que se impõe.
Dano moral caracterizado e indenização moderadamente arbitrada, de acordo com o que o caso requeria.
Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não merece reparo.
Por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei 9099 /95, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, condenado o recorrente a pagar honorários à parte contrária de 10% do valor atualizado da condenação." No que tange a requerida Banco do Brasil S/A, efetivamente não tem ela como furtar-se à sua responsabilidade pelo dano experimentado.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 1016998-54.2022.8.26.0002 SP 1016998-54.2022.8.26.0002.
Não obstante, em casos tais, o STJ já sumulou (479) a questão, bastando a comprovação da fraude, como no caso: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira e a necessidade de um maior cuidado no exercício da sua atividade, exsurgindo o dever de indenizar os danos sofridos pela demandante em razão dos saques indevidos em sua conta corrente.Na esteira do sobredito, o TJ-SP:"Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danosmorais.
Cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 'Golpe do motoboy'.Obtenção e utilização fraudulenta do cartão de crédito da autora por meliantes que se fizeram passar por prepostos da instituição financeira.Fraudadores que possuíam os dados pessoais da autora, o que deu verossimilhança à fraude.
Falha no sistema de segurança da instituiçãofinanceira.
Má prestaçãode serviço.
Relação de consumo.Responsabilidade objetiva.
Inteligência do Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR e Súmula nº 479, ambos do E.
STJ.
Ademais, valores das compras impugnadas não condizentes com o perfil de consumo da autora.Honorários advocatícios.
Base de cálculo.
Valor da causa.
Inteligência do § 2º, art. 85, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso improvido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10011325520208260073 SP1001132-55.2020.8.26.0073, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento:23/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:23/09/2020). "Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais.Relação de consumo.
Compras.
Cartão de crédito.
Operações contestadas.Negativa do autor.
Solução dada à luz das regras protetivas do CDC, do Recurso Repetitivo n. 1.199.782/PR e da Súmula n. 479 ambos, do E.
STJ.Responsabilidade objetiva.
Fortuito interno.
Banco-réu não demonstrou a lisura das operações contestadas, tampouco as excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Precedentes.
Danos morais.
Negativação.
Via crucis.
Critérios de prudência e razoabilidade.
Sentençamantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10012356720188260191 SP 1001235-67.2018.8.26.0191, Relator:Cauduro Padin, Data de Julgamento: 16/09/2020, 13ª Câmara de DireitoPrivado, Data de Publicação: 16/09/202 Com efeito, tratando-se no caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa (cf.
Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 158/159).
Definitivamente, no mercado capitalista, com a consagração da produção em massa, inerente a provocação de danos, os quais, assim, devem ser suportados pelo empresário, o qual busca o lucro, ao passo que o consumidor limita-se a procurar o atendimento de uma necessidade própria.
Urge a consideração, pois, que a responsabilidade civil exige para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação em coexistência com a culpa, em nosso ordenamento (cf.
Claudio Luiz Bueno de Godoy, Responsabilidade Civil pelo Risco da Atividade, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 26).
Na hipótese sub judice, todos os seus pressupostos restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação das demandadas Banco Itaú S/A e Banco do Bradesco S/A a repararem os danos morais experimentados pelo demandante, para além da devolução dos valores indevidamente cobrados, mas de foram simples.
Demais disso, não se pode olvidar do fim dissuasório e punitivo da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada a esfera de direitos do indivíduo.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo a recomposição imposta ao autor da lesão dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
Segundo os ensinamentos de Judith Martins-Costa: "Parece assim evidente que a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória ou simbolicamente compensatória e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nos danos provocados massivamente, seja no âmbito das relações de consumo seja no dano ambiental ou nos produzidos pelos instrumentos de mass media.
Este caráter de exemplaridade guarda, incontroversamente, nítido elemento penal, ao menos se tivermos, da pena, a lata e até intuitiva definição que lhe foi atribuída por Grotius: 'Malum passionis quod inflingitur propter malum actiones', ou seja, 'pena é o padecimento de um mal pelo cometimento de outro'" (Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, in Revista dos Tribunais n. 89, p. 19).
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 26.06.2006 p. 166).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da demandada em questão, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por suas condutas.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para condenar a requerida BANCO ITAÚ S/A à devolução do valor de R$ 15.000,00 (quinze m il reais) ao autor e para condenar a requerida BANCO BRADESCO S/A à devolução de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos desde o pagamento, com juros de mora desde a citação, bem como para condenar as requeridas de forma solidária ao pagamento ao autor do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos desta data em diante com juros de mora desde a citação.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), WELLINGTON COELHO TRINDADE (OAB 309403/SP) -
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 22:41
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:02
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 10:54
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 10:54
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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