TJSP - 1008335-51.2023.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008335-51.2023.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cnp Consórcio S/A Administradora de Consórcios - 1- Ante a devolução da certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo, observado o disposto no artigo 921 do CPC. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
12/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2025 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008335-51.2023.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cnp Consórcio S/A Administradora de Consórcios -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, eis que a liminar ainda não foi cumprida e a citação também não foi efetivada.
Providencie a serventia as alterações necessárias junto ao SAJ. 2.
Cite-se o requerido para que cumpra voluntariamente a obrigação, acrescido de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, a serem recolhidas mediante guia DARE), no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
Em havendo requerimento expresso e sendo recolhidas as despesas necessárias, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
02/09/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:43
Evoluída a classe de 81 para 12154
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02/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/06/2024 13:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2024.
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25/04/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 09:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2024.
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19/02/2024 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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