TJSP - 0020096-78.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020096-78.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ailton Siqueira Campos - Pessego Transporte Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra o autor que transitava com sua motocicleta pela via pública, quando veio a escorregar e cair da moto, suportando danos materiais, em razão de derramamento de óleo no asfalto por vazamento originado do veiculo da ré.
Atribui à ré a culpa pela queda, haja vista que o derramamento de óleo pelo ônibus não estava devidamente sinalizado.
Pede indenização por danos materiais no importe de R$ 10.148,63.
A requerida contestou a ação alegando que a colisão se deu por culpa do autor, que caiu da moto e veio a se chocar contra a traseira do ônibus que estava parado no ponto de embarque.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência de ato ilícito praticado por preposto da ré e do nexo de causalidade com os danos alegados pela parte autora.
A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de três elementos fundamentais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre eles.
A ausência de qualquer um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
No caso em questão, conforme as provas trazidas com a inicial, em especial as fotografias e o vídeo do momento logo após o acidente, dão conta de que realmente havia alguma substância sobre a via carroçável, na faixa exclusiva de ônibus.
O fato de estar trafegando ou não pelo corredor exclusivo de ônibus se traduz tão somente em possível infração de trânsito, não sendo a causa do acidente em si.
Por outro lado, ainda que comprovasse que a substancia sobre o asfalto era óleo, bem como que se originava de vazamento do ônibus, não é possível se afirmar que a queda do autor tenha ocorrido em razão dessa circunstância, não havendo, pois o necessário nexo causal a justificar o dever de indenizar.
Diante deste quadro, de rigor a improcedência da ação.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JONAS PEREIRA ALVES (OAB 147812/SP), RODRIGO ALMEIDA DE AGUIAR (OAB 258577/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:00
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:40
Ato ordinatório
-
07/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:02
Ato ordinatório
-
06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:37
Expedição de Carta.
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13/12/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:58
Expedição de Carta.
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25/11/2024 21:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:08
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:16
Mudança de Magistrado
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04/11/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 03:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 14:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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