TJSP - 1028102-41.2024.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:45
Recebido o recurso
-
12/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028102-41.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1031500-64.2022.8.26.0562) - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Tania Gabriela Clementino - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
Não conheço dos Embargos de Declaração.
Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil.
A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado.
Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial.
Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E.
Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel.
Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP).
Grifos Nossos.
As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
PARTO CESAREANO.
ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL.
PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE.
PRECEDENTES.
PERÍCIA MÉDICA.
PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA.
ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020).
Grifei.
Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONEXÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
REUNIÃO INVIABILIZADA.
SÚMULA 235/STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
PROVA FALSA.
REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3.
Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
Grifei.
A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência.
A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta ao mesmo fim do recurso de Apelação. É preciso, ainda, que o Juiz esteja atento ao uso desvirtuado dos aclaratórios para o fim de alargar o prazo do recurso cabível a partir do efeito interruptivo que surge da sua interposição.
Matéria prequestionada. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), IZO SILVIO STROH (OAB 340430/SP) -
20/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:14
Não conhecidos os embargos de declaração
-
20/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:50
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:07
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:55
Juntada de Decisão
-
29/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:38
Apensado ao processo
-
25/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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