TJSP - 1101504-33.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1101504-33.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Alexandre Costa Oliveira - Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por: ALEXANDRE COSTA OLIVEIRA, para condenar a parte ré a incluir a(s) verba(s) Art.133 CE Dif.
Vencimentos - incorporados até 12/11/2019 (EC 49/2020), na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como o pagamento das respectivas diferenças não prescritas, seguido de apostilamento e reflexos: A condenação ao pagamento das diferenças devidas até o ajuizamento da demanda, também alcança as diferenças apuradas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP) -
20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:02
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 21:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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