TJSP - 4000201-98.2025.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 17:07
Juntada de Ofício cumprido
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000201-98.2025.8.26.0081/SP REQUERENTE: EDUARDO CAMPOS BENHOSADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO DA SILVA (OAB SP378676) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Quanto aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida.
I Decisão sobre o pedido de antecipação dos efeitos tutela. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, proposta por EDUARDO CAMPOS BENHOS contra SANTO ANTONIO MADEIRAS E FORRO DE PVC LTDA, em que aduz o autor que quitou a dívida no valor de R$ 989,50 que tinha com a requerida no dia 26/06/2025 e apesar do pagamento, a empresa requerida manteve o nome do autor de forma indevida e negligente no cadastro de inadimplentes, sendo que o autor não possui qualquer outra dívida senão a mencionada.
Tentou contato diversas vezes com o requerido, sem sucesso e a restrição se mantém até o presente momento, causando-lhe diversos transtornos, pois tenta obter crédito pessoal por meio de liberação de cartão de crédito, o que é inviabilizado por conta da restrição, ensejando-lhe ressarcimento pelos danos morais experimentados.
Pretende a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja determinada a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo r. juízo.
No mérito requer a procedência da ação para confirmação da tutela que ora pleiteia o deferimento e a condenação da requerida aos danos morais.
DECIDO.
O pedido do autor afigura-se plausível e merece a tutela jurisdicional antecipatória. Há verossimilhança dos fatos narrados pela parte Autora, que alega haver quitado a dívida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000079-56.2025.8.26.0081 deste Juizado Especial Cível (SAJ) evento 1, DOC7.
Observo ainda do sistema SAJ que nos autos 0000079-56.2025.8.26.0081 não houve determinação pelo Juízo para inserção do nome do autor EDUARDO CAMPOS BENHOS em cadastro de inadimplentes e na sentença que extinguiu a execução nos termos do artigo 924, II do CPC, restou esclarecido que a comunicação de distribuição de ações judiciais aos cadastros restritivos de crédito, não é realizada “ex officio” pelo Poder Judiciário, e sim pelos próprios órgãos ou pelas partes.
Desta forma, não cabe ao juízo a determinação de exclusão de nome inserido nos cadastros restritivos de crédito, salvo quando houver decisão em ação própria (inclusões indevidas, etc), ou quando o juízo inseriu o nome no cadastro, cabendo ao interessado solicitar certidão do processo e pleitear a eventual baixa junto aos órgãos restritivos de crédito (Serasa/SCPC) evento 1, DOC7.
Inclusive às fls. 79/80 foi juntado e-mail do SCPC de cumprimento da ordem judicial do dia 12/08/2025, não havendo informação quanto ao SERASA.
Pelo documento evento 1, DOC6 a única ação cível que consta é a execução do juizado especial - processo 0000000007956, no valor de R$ 1010,90.
Ademais, a inserção de nome em rol de inadimplentes é passível de causar danos de difícil e incerta reparação, por violar direitos da personalidade.
Assim, presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à empresa “SERASA” a retirada imediata, de qualquer inscrição “negativa, pejorativa ou informativa” sobre o débito objeto da presente demanda, que envolve o requerente EDUARDO CAMPOS BENHOS, CPF nº *23.***.*21-26 e RG. nº 48.866.130-4/SSP/SP e o requerido SANTO ANTÔNIO MADEIRAS E FORRO DE PVC LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0002-69, até julgamento final da demanda, oficiando-se. Servirá cópia da presente como DECISÃO-OFÍCIO, devendo a zelosa serventia encaminhá-la ao SERASA, via SERASAJUD. Saliente-se que não há irreversibilidade do provimento, posto que poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante a alegação de fatos novos. Uma análise do feito revela que seria inútil a designação de prévia audiência de conciliação. A uma porque a experiência comum denota que as instituições financeiras não formalizam acordo nesta primeira oportunidade.
E a duas porque não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial. Aliás, registre-se que no último II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, pela EPM e pela Apamagis (TJ-SP), ficou assentado no enunciado de nº 30 que: “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.” E mais, que em sendo necessário, “É possível a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento; ou a realização de audiência de instrução e julgamento no mesmo dia da audiência de conciliação.” (Enunciado nº 31) Assim, como medida de racionalização mínima dos trabalhos DETERMINO a citação da requerida para apresentar, dentro do prazo de 15 dias, contados do recebimento da citação/intimação via AR, sua contestação escrita, em querendo, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de julgamento antecipado, aliás, fica o requerido intimado a apresentar no momento da contestação todas as provas que pretenda produzir, inclusive arrolando testemunhas se necessário. Com a juntada da contestação, vista a parte autora por cinco dias.
Não havendo apresentação de contestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. -
21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:35
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 3
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21/08/2025 13:35
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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