TJSP - 1004307-61.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:46
Expedição de Carta.
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004307-61.2025.8.26.0597 - Monitória - Pagamento - White Martins Gases Indústrias Ltda -
Vistos.
A ação monitória é cabível aquele que afirmar, com base em prova escrita e sem eficácia executiva, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Diante da evidência do direito da parte requerente, acolho o pedido inicial e, nos termos do artigo 701 da Lei 13.105/2015, determino à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, acrescido de 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, ficando, neste caso, isenta das custas processuais, ou, no mesmo prazo e em querendo, ofereça embargos à ação monitória, suspendendo-se a eficácia desta decisão judicial até o seu julgamento em primeiro grau.
Decorrido o prazo sem o pagamento, constituir-se-á a presente decisão, de pleno direito, em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, devendo a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido das custas processuais e requerer o que de direito em termos de prosseguimento, recolhendo, se o caso, a taxa para acesso ao sistema eletrônico (BacenJud, Renajud, etc).
Recomenda-se que a execução seja realizada nos próprios autos, mediante simples petição com a juntada da memória atualizada e discriminada do débito.
Caso opte pelo incidente de cumprimento de sentença, a fase executória será realizada em apartado, recebendo nova numeração de processo.
Caso haja oposição de embargos à ação monitória (que independem de garantia do juízo e serão processados nos próprios autos), por ato ordinatório, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 dias.
Após a manifestação e no prazo de dez dias, deverão as partes informar ao Juízo, sobre eventual interesse na produção de provas, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão, e, bem assim, no mesmo prazo, se há interesse em audiência de tentativa de conciliação.
Cópia da presente servirá como mandado de pagamento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Proceda-se. - ADV: ERICA FLAITH FADEL (OAB 237320/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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