TJSP - 4000514-84.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000514-84.2025.8.26.0008/SP AUTOR: JOSE EDUARDO FERREIRA GONCALVESADVOGADO(A): MELISSA PERES HENRIQUE (OAB SP271438)RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Ev. 31: trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed.
Forense, VII/ 399-400).
Clara a natureza infringente dos presentes embargos.
Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida.
O mesmo se diga em relação a contradição.
Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie.
Por fim, também não houve qualquer erro material. “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido” (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)”.
Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação.
Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos.
Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante.
Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta.
Eventual impedimento para quitação administrativa do débito será apreciado após o trânsito em julgado.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais, decorrendo o incidente de intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente.
Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
04/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000514-84.2025.8.26.0008/SPAUTOR: JOSE EDUARDO FERREIRA GONCALVESADVOGADO(A): MELISSA PERES HENRIQUE (OAB SP271438)RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)SENTENÇAIsto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade parcial do débito sub judice, reduzindo para R$ 514,50 a dívida do autor relativa à locação em questão.
Rejeitada a pretensão de danos morais.
Oficie-se ao Serasa para cancelamento dos apontamentos observados no Ev. 1, Comprovantes 33, sem prejuízo da inclusão de nova negativação após a regularização da cobrança pela ré.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Consigna-se que: Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento, sob pena de deserção, da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, também atualizados, inclusive depósito em cartório de mídia, que será inutilizada, caso não retirada pela parte que procedeu a juntada.
P.I.C.. -
21/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:39
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:59
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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19/08/2025 14:03
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 19/08/2025 14:30. Refer. Evento 3
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18/08/2025 17:51
Juntada de Petição
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25/07/2025 09:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:25
Decisão interlocutória
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02/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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12/05/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:49
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 19/08/2025 14:30
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09/05/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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