TJSP - 1000432-78.2025.8.26.0534
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000432-78.2025.8.26.0534 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Renato Lourenço dos Santos -
Vistos.
Recebo o recurso interposto pelo requerido (fls. 151/189) nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o autor para apresentar as contrarrazões, no prazo de dez dias.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo.
Int. - ADV: RENATO LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000432-78.2025.8.26.0534 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Renato Lourenço dos Santos - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida na obrigação de pagar as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário-base da parte requerente e respectivos reflexos, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº. 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº. 1.197/2013 (março/2013) e o ajuizamento da demanda coletiva (janeiro/2014), cujo quantum, desde já, fica fixado em R$ 35.940,54 (trinta e cinco mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até jul/25.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário).
Todas as matérias ficam pré-questionadas.
Sem honorários advocatícios nessa fase.
Serve a presente, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, como ofício para os fins do art. 12 da Lei 12.153.
Atendendo ao Comunicado Conjunto nº. 373/2023, consigna-se que: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br)." P.I. - ADV: RENATO LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP) -
31/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:54
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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