TJSP - 4003489-60.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003489-60.2025.8.26.0564/SP AUTOR: PABLO DIEGO SILVAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor ingressou com a presente ação Revisional de Contrato C/C pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do banco réu, alegando, em síntese que as partes celebraram contrato de empréstimo, onde o contrato acostado na inicial (doc. 07) demonstrou que a ré concedeu ao autor o crédito no valor total de R$ 30.312,07 a ser adimplido em 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.342,57.
Consta da inicial que o montante financiado foi supostamente elevado com taxa de juros diversa da pactuada no contrato e em consequência disso, tornou-se inviável o adimplemento pela autora.
Requereu a tutela de urgência objetivando a AUTORIZAÇÃO para serem feitos depósitos mensais dos valores que o autor considera corretos, bem como a manutenção da posse no veículo financiado, além da abstenção por parte da ré da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que a simples propositura de ação revisional não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380).
A questão atinente à negativação do nome do autor deve ser analisada à luz do novo posicionamento jurisprudencial que não admite a negativação do nome do devedor caso preenchido três requisitos: 1) existência de ação proposta pelo devedor; 2) efetiva comprovação de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada no STF ou STJ e 3) o depósito efetuado refira-se à parte incontroversa do débito.
In casu, o devedor não efetuou depósito do valor pactuado no contrato.
Assim, caracterizada a mora, o devedor deve sujeitar-se às conseqüências daí advindas.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, em análise sumária, não há prova incisiva quanto à probabilidade do direito do autor não havendo, portanto probabilidade lógica, tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse Sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI1 leciona que: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, ressaltando que seu cabimento poderá ser reapreciado após o estabelecimento do contraditório.
Prosseguindo, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação.
Int. -
21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PABLO DIEGO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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