TJSP - 1041892-33.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041892-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Alexandre Lopes Montessoro - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, e 1/3 de férias; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Tratando-se de dívida não tributária, ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
27/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:49
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 08:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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