TJSP - 1002395-45.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002395-45.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiane de Souza Santos e outro - Zeponi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida; b) declarar rescindido o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade de Lote de Terreno Urbano" celebrado entre as partes; c) condenar a requerida a restituir aos autores, em parcela única, a quantia por ele paga, subtraídos os seguintes valores: vinte por cento dos valores pagos, R$ 2.970,00 referentes à comissão de corretagem; e R$ 258,68 relativos a débitos de IPTU.
O O valor da condenação deverá ser apurado da seguinte forma: sobre o valor de cada parcela paga pelos autores, incidirá correção monetária desde a data de cada desembolso; sobre o resultado, após a soma de todas as parcelas corrigidas e a subsequente dedução dos valores devidos à requerida (cláusula penal, comissão de corretagem e IPTU), incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Para o cálculo, observar-se-á o que se segue: até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base nos índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês - desde os termos iniciais indicados no dispositivo.
A partir de 28/08/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária deve corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil).
Em razão do princípio da causalidade, tendo em vista que a requerida deu causa à propositura da demanda ao resistir à pretensão de rescisão de forma extrajudicial em termos razoáveis, condeno-a integralmente ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido (valores a serem devolvidos após as deduções indicadas na fundamentação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: FABIO VIANA FERREIRA (OAB 304157/SP), FABIO VIANA FERREIRA (OAB 304157/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP) -
25/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 19:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 03:09
Suspensão do Prazo
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07/07/2025 19:07
Juntada de Mandado
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07/07/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 00:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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