TJSP - 1002581-26.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002581-26.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Fernandes - Bela Vista Melhoramentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
A ré opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando a existência de omissão quanto à dedução, dos valores a serem restituídos, das quantias pagas a título de juros e penalidades decorrentes do descumprimento contratual, especialmente por atraso no pagamento das parcelas.
Contudo, não se vislumbra a alegada omissão.
O tema ventilado foi objeto de pronúncia na sentença atacada.
Nesse sentido, destaca-se, por oportuno, o ponto pertinente ao objeto do recurso constante da decisão embargada. "O percentual da retenção aplicado nos contratos anteriores à Lei do Distrato é de 25% (vinte e cinco por cento), e o percentual engloba todas as penalidades, inclusive pela utilização do bem.
Assim, a ré devolverá 75% de tudo que recebeu, com atualização monetária contada mês a mês, da mesma forma que calcula os valores cobrados dos autores.
O valor será apurado em liquidação (CPC, art.509, §2º)".
Assim, conforme expressamente consignado na fundamentação da sentença, o percentual de retenção aplicado 25% (vinte e cinco por cento),engloba todas as penalidades contratuais, inclusive aquelas decorrentes da utilização do bem e do inadimplemento, como juros e multas por atraso.
Desta forma, não vislumbro vício algum na sentença atacada a ensejar a sua modificação.
Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe nego provimento.
Int. - ADV: LEANDRO DE MARCHI (OAB 335340/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), NUNCIO GERALDO ALCAUZA FILHO (OAB 102746/SP) -
04/09/2025 16:04
Apensado ao processo
-
04/09/2025 15:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 05:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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