TJSP - 4003504-29.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003504-29.2025.8.26.0564/SP AUTOR: LUIS FERNANDO PRADO CELESTINOADVOGADO(A): FRANCINE BROIO FERNANDES (OAB SP213197) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Atento ao COMUNICADO CG 02/2017, antes de indeferir o pedido de gratuidade processual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda.
Ou no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição.
Int. -
21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 20:10
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS FERNANDO PRADO CELESTINO. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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