TJSP - 1035540-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 02:38
Suspensão do Prazo
-
12/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 06:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035540-70.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CONSIG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS IMOBILI LTDA - EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC e outro -
Vistos.
O leilão do veículo apreendido mostra-se, em princípio, válido, pois se encontra respaldado pelas disposições legais aplicáveis e foi regularmente publicado.
Ocorre, entretanto, que a decisão de fl. 115, ao corrigir equívoco material, pode ter causado prejuízo processual ao autor, que não interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência.
Assim, embora não se reconheça nulidade do edital, é necessário resguardar a utilidade do processo e a efetividade de eventual recurso.
Diante disso, determino que a EMDEC se abstenha de entregar o veículo ao arrematante pelo prazo correspondente ao cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência, contado da intimação da parte autora da decisão de fl. 115, evitando-se a concretização de danos irreparáveis caso sobrevenha reforma da decisão pelo Tribunal.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO JUSTINO (OAB 367423/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), ISADORA ALMEIDA MARTINS DE PAULA (OAB 331028/SP) -
27/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035540-70.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CONSIG ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS IMOBILI LTDA -
Vistos. 1.
Recebo a emenda a inicial. 2.
Mantenho a tutela deferida na decisão de fls. 81/82.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 3.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 4.
CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para apresentar(em) a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), FRANCISCO JUSTINO (OAB 367423/SP) -
21/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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