TJSP - 1035913-04.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035913-04.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Valmir Frediani - Embora não esteja claro por qual motivo o veículo adquirido pelo requerente e que se encontra em sua posse consta como alienado fiduciariamente a terceira pessoa, o requerente pretende somente o licenciamento, e não a transferência, e não se vislumbra prejuízo a terceiros no acolhimento do pedido.
Defiro, pois, a tutela de urgência, para determinar ao DETRAN que permita o licenciamento do veículo pelo requerente.
Se necessário, deverá a requerida Aymoré cancelar provisoriamente a intenção de gravame, para possibilitar o licenciamento, podendo reinclui-lo em seguida.
Por se tratar de questão exclusivamente de direito, não havendo até o momento notícia de que o Estado tenha editado norma que autorize seus Procuradores a conciliar em audiência, dispensável a realização de audiência.
Intimem-se do teor da presente decisão, bem como citem-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final).
Int. - ADV: NATÁLIA SACCENTI LOPES BOSSLER (OAB 323104/SP) -
27/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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