TJSP - 1004246-41.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004246-41.2025.8.26.0650 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mariana Bernardi Correa - - Mateus Bernardi - - Rafael Bernardi -
Vistos.
Trata-se de pedido de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Luzia de Fátima Marton Bernardi.
Defiro a indicação da autora Mariana Bernardi Correa como inventariante, independente da lavratura de termo.
Uma vez nomeada, fica a inventariante intimada para que apresente as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 620 do NCPC.
As partes e respectivos cônjuges devem estar nomeados e qualificados, com a qualificação completa (incluindo o regime de bens do casamento e endereço eletrônico).
Deve-se especificar o dia e o lugar em que se deu o falecimento, assim como a data da expedição da certidão de óbito, com livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, mencionando os herdeiros e se o espólio deixou testamento.
As primeiras declarações também deverão conter relação completa a individualizada dos bens que compõem o espólio, conforme alíneas do inciso IV, art. 620, do NCPC, acompanhados da respectiva documentação, devendo constar: a) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; b) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; c) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; d) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, bem como comprovação de seu valor à data do óbito e valor corrente; e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver, bem como comprovação de seu valor à data do óbito e valor corrente; f) certidão negativa de tributos (municipais e federais) e de testamento.
Não haverá avaliação dos bens, desde que não exista credor do espólio ou este concorde com o valor dos bens reservados para seu pagamento (NCPC, art. 661 c.c art. 663).
O cálculo do ITCMD deverá ser realizado mediante expediente administrativo, conforme art. 662, § 2º do NCPC, bem como atender ao art. 8º da Portaria CAT nº 15/2003, providenciando as cópias requeridas no anexo VIII, nos prazos previstos no art. 9º (15 ou 30 dias).
Ressalte-se que o valor da causa e, consequentemente, o do monte-mor bem como das custas, bem como o rito (art. 664, caput, do NCPC) deverão ser re-analisadas quando da apresentação da relação completa de bens a serem inventariados e definidos os respectivos valores dos quinhões, certificando-se.
Caso requerido, defiro o recolhimento das custas processuais anteriormente à homologação da partilha ou adjudicação, na forma do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Intimem-se. - ADV: KARINA AMORIM TEBEXRENI TUFOLO (OAB 268964/SP), KARINA AMORIM TEBEXRENI TUFOLO (OAB 268964/SP), KARINA AMORIM TEBEXRENI TUFOLO (OAB 268964/SP) -
02/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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