TJSP - 1103124-39.2024.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1103124-39.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Heloisa Meire Bertolino Jarra - - Osvaldo Barbosa de Oliveira - - Juliana Alux da Cruz Paião Wedemann - - Silvia Affiune - Michael Altit e outro - Trata-se de "Ação Cominatória Com Pedido De Tutela De Urgência Antecipada Cumulada Com Danos Materiais ajuizada por Heloísa Meire Bertolino Jarra, Osvaldo Barbosa De Oliveira, Silvia Affiune e Juliana Alux da Cruz Paião Wedemann, em face de Michael Altit e Monica Largman Altit, todos devidamente qualificados no presente caderno processual.
Narra a petição inicial que os autores são vizinhos dos réus; que há alguns meses, latidos ensurdecedores de cães vêm perturbando ostensivamente o sossego dos requerentes e de toda a vizinhança durante o dia, noite e também de madrugada.
Alegam, ainda, mau cheiro, além de supostas irregularidades na manutenção de um canil em área residencial.
Asseveram que os réus mantêm um número de cães (mais de 12 adultos e filhotes) superior ao limite de 10 permitido pela Lei Municipal nº 13.131/2001.
Além disso, os réus supostamente operam um canil comercial em uma "zona estritamente residencial (ZER-1)", o que seria uma violação da lei de zoneamento.
Tutela de urgência deferida, determinando que os réus retirem os cães que causam ruído excessivo e mau cheiro de suas residências em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00 (fls. 197/200).
Os réus compareceram nos autos afirmando que a questão do barulho foi pontual, causada por uma ninhada de filhotes que temporariamente ficou em sua residência.
Alegam que a criação dos cães é um hobby, não uma atividade comercial, e que os animais são multipremiados e bem cuidados.
Também apontam que a posse do terreno do INSS é anterior à aquisição do imóvel pelo órgão.
Pedem a declaração de cumprimento da liminar e o direito de apresentar a defesa completa posteriormente.
Contestação articulada (fls. 310/316).
Reforçam a tese de que a liminar foi cumprida com a realocação de 14 cães (nove filhotes e cinco adultos) e que restam apenas sete animais.
Junta atas notariais, relatório da Vigilância Sanitária e o depoimento de uma vizinha confinante com o intuito de comprovar que a situação está normalizada e que não há barulho excessivo, mau cheiro ou atividade comercial.
Lançada réplica (fls. 568/574).
Instadas, as partes, sobre o interesse pela produção adicional de provas e/ou designação de audiência conciliatória.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 604).
Parecer ministerial pela produção de prova pericial para determinar se os níveis de ruído produzidos pelos cães excedem os limites estabelecidos pela legislação, como a NBR 10.151/2019 e as resoluções do CONAMA, bem como verificar a existência de mau cheiro e a salubridade do ambiente, abordando todas as alegações de perturbação dos vizinhos.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Feito sem preliminares.
Não há vícios ou questões processuais pendentes.
Dou o feito por saneado.
Ficam às partes advertidas que superado o prazo de 05 dias a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º).
Passo à fixação dos pontos controvertidos.
Como bem apontado pela ilustre representante do Ministério Público, a controvérsia da lide cinge-se em determinar se os níveis de ruído produzidos pelos cães excedem os limites estabelecidos pela legislação, como a NBR 10.151/2019 e as resoluções do CONAMA, bem como verificar a existência de mau cheiro e a salubridade do ambiente, abordando todas as alegações de perturbação dos vizinhos.
Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento.
Outrossim, considerando que a principal controvérsia é de natureza técnica e que os fatos já foram amplamente documentados por ambas as partes, averbe-se pela impertinência da produção de prova oral com depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas conforme pretendido pelas partes.
Ainda, não se vislumbra hipótese de realização de inspeção judicial, na medida em que análise por perito judicial, dotado de conhecimentos técnicos, tem melhores condições de avaliar o local com análise precisa e mensurável dos ruídos e odores.
Portanto, para correto deslinde da causa, reputa-se suficiente a realização de prova pericial.
Para o encargo nomeio a Sr.
ADRIANO MICHEL MOURA SOARES DE SOUZA ([email protected]), Engenheiro Civil, Ambiental, Sanitarista e de Segurança do Trabalho, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No prazo de 15 dias, contados da respectiva intimação da decisão, as partes e o Ministério Público poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. (CPC, art. 465) Ao teor do art. 95 do CPC, considerando que a realização da perícia fora reclamada por ambos os litigantes (vide fls. 579/582 e 585/586), os honorários periciais serão rateados pelas partes.
Na forma do previsto no §2º do art. 465 do CPC, intime-se o perito para apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a manifestação do expert, abra-se vista às partes interessadas, caso em que na ausência de impugnação deverão proceder ao depósito da respectiva cota parte em 15 dias.
Após, o perito deverá informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, do quê os procuradores das partes e o Ministério Público serão cientificados (CPC, art. 474).
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC).
Com a juntada do laudo dê ciência às partes.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANA ALUX DA CRUZ PAIÃO WEDEMANN (OAB 177123/SP), ELIETTE AGUERA TRANJAN (OAB 176064/SP), ELIETTE AGUERA TRANJAN (OAB 176064/SP), THIAGO FERNANDES CHEBATT (OAB 306550/SP), THIAGO FERNANDES CHEBATT (OAB 306550/SP), ELIETTE AGUERA TRANJAN (OAB 176064/SP), JULIANA ALUX DA CRUZ PAIÃO WEDEMANN (OAB 177123/SP), JULIANA ALUX DA CRUZ PAIÃO WEDEMANN (OAB 177123/SP), JULIANA ALUX DA CRUZ PAIÃO WEDEMANN (OAB 177123/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 17:34
Incidente Processual Instaurado
-
20/08/2025 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:45
Audiência Realizada Inexitosa
-
19/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:39
Ato ordinatório
-
22/07/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 16:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/07/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 04:49:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
03/07/2025 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 17:03
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:17
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 04:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 04:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 19:44
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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