TJSP - 1034370-48.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:07
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034370-48.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Trend Home Office - Edificio Home - - Diogo Pedroza França - - Carla Fernanda Baquedano Franca - - Cleber Jose de Oliveira da Silva - - Eduardo Javarotti Filho - - Douglas Alberto da Silva - Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo CONDOMÍNIO TREND HOME OFFICE e outros em face da PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA.
Os autores alegam a existência de graves vícios construtivos, como infiltrações, trincas e fissuras, que afetam tanto as áreas comuns quanto as unidades privativas, com origem em falhas de execução e impermeabilização da obra.
Os problemas, classificados como vícios ocultos, foram objeto de reclamações por anos, mas os reparos realizados pela ré foram meramente paliativos.
Requerem a condenação da ré a realizar os reparos necessários, bem como a indenizá-los por danos materiais e morais.
A petição inicial foi instruída com laudo técnico unilateral de vistoria e outras provas documentais (fls. 55/358 e 360/364).
Indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o pedido de antecipação da produção de produção de prova pericial (fls. 365/366).
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (fls. 416/432), suscitando preliminares de decadência e de incorreção do valor da causa.
No mérito, defendeu que os problemas decorrem de falta de manutenção por parte do condomínio, uma vez que a obra foi entregue em 2015 e os prazos de garantia já haviam expirado.
Afirmou que a responsabilidade seria de terceiro (o próprio condomínio), e que os alegados vícios não comprometem a solidez e a segurança da edificação, rechaçando a pretensão indenizatória por danos morais.
Juntou os documentos de fls. 433/ 573.
Deferida a produção de prova pericial, o perito do juízo, Luiz Filipe Santiago, apresentou laudo técnico (fls. 697/788), onde concluiu pela existência de diversas anomalias construtivas de origem endógena (falha de execução, falha de impermeabilização e falha de instalação) tanto nas unidades privativas quanto nas áreas comuns.
A ré apresentou parecer divergente (fls. 794), e o perito do juízo se manifestou sobre as impugnações, mantendo suas conclusões originais.
As partes apresentaram alegações finais (fls. 869/877 e 879/884).
Os autores reiteraram a comprovação de suas teses pelo laudo pericial, que apontou a existência de vícios ocultos e a responsabilidade da ré.
A ré, por sua vez, insistiu que os vícios decorrem da falta de manutenção e que a vistoria foi realizada muito tempo depois da entrega do empreendimento, o que afasta sua responsabilidade. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento, uma vez que a produção de prova pericial foi finalizada, sendo desnecessária dilação probatória adicional.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela ré em sua contestação.
O valor da causa, embora tenha sido objeto de discussão, foi fixado de forma estimada pelo autor, o que é admitido em casos de pedidos ilíquidos, como a indenização por danos materiais e morais, nos termos da jurisprudência.
A questão da decadência também deve ser rejeitada, pois, conforme o perito e os documentos, os problemas foram reclamados desde 2015, logo após a entrega do imóvel, e as anomalias foram classificadas como vícios ocultos.
Nestes casos, o prazo decadencial inicia-se apenas no momento em que o vício se torna evidente, e não na entrega da obra, sendo que a reiteração das reclamações suspendeu a contagem do prazo.
A controvérsia cinge-se, portanto, à origem dos vícios e à responsabilidade da ré.
Os autores atribuem os problemas a falhas na construção, enquanto a ré alega falta de manutenção por parte do condomínio.
A prova pericial produzida nos autos é o ponto central para a solução da lide.
O perito do juízo, Luiz Filipe Santiago, concluiu de forma contundente pela existência de inúmeras anomalias decorrentes de vícios construtivos de origem endógena.
Em suas conclusões, o perito confirmou a ocorrência das seguintes anomalias e suas causas: Nos apartamentos 2004 e 2007: infiltração, manchas de umidade, fissuras, forro de gesso danificado e peitoris com caimento invertido, atribuídos a falhas de impermeabilização da laje de cobertura e de instalação dos peitoris.
A vistoria técnica com medição de umidade em um dos apartamentos atingidos chegou a registrar 100% de umidade, evidenciando a gravidade do problema.
Nos apartamentos 2012 e 2013: trincas e fissuras na parte superior das paredes e azulejos trincados e estufados, causados por falha na execução do encunhamento e do revestimento cerâmico.
Nas áreas comuns (cobertura, terceiro e segundo pavimento e térreo): o laudo pericial detalhou diversos problemas, incluindo remendos na impermeabilização da laje, caimento inadequado com empoçamento de água, ralos sem tubulação de escoamento, destacamento do revestimento e armadura exposta em viga da cobertura.
A ré, por meio de seu assistente técnico, alegou que as infiltrações e danos seriam resultado da falta de manutenção preventiva por parte do condomínio, e que o laudo do perito judicial ignorou o lapso temporal de 8 anos e 6 meses desde a entrega da obra.
O perito do juízo, no entanto, rechaçou essa tese em seus esclarecimentos, afirmando que as críticas da ré "não trazem fato novo ou relevante".
Ele reiterou que a vistoria e análise técnica confirmaram que as anomalias são de origem endógena, ou seja, intrínsecas ao processo de construção.
O perito também destacou que já havia um histórico de reclamações sobre infiltrações desde 2015, logo após a entrega do imóvel.
Dessa forma, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva ao apontar o nexo de causalidade entre os danos e as falhas na execução da obra, afastando a tese de culpa do condomínio.
As alegações de que o laudo ignorou o tempo decorrido não se sustentam, pois o perito considerou a natureza de "vício oculto" dos problemas, cujo prazo de garantia e prescricional se inicia na data de sua manifestação, e não na entrega da obra.
A convivência prolongada com os problemas, inclusive, agrava o dano moral, e não o extingue.
A responsabilidade da ré, como construtora e incorporadora, é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dever de reparação inafastável, conforme a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, e jurisprudência do TJSP citada na inicial.
A situação de recuperação judicial da ré, embora relevante para a sua saúde financeira, não a exime da obrigação de fazer, pois se trata de garantir a segurança e habitabilidade do imóvel, direitos fundamentais dos autores.
O pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido, com a condenação da ré a realizar os reparos necessários para sanar os vícios.
Os danos materiais, embora pleiteados, dependem de liquidação para se apurar o valor exato dos prejuízos.
A fase de liquidação de sentença é o momento processual adequado para tanto, em que o perito poderá estimar os custos dos reparos, após a conclusão da obra.
O dano moral também é evidente.
A convivência de anos com infiltrações, mofo, bolor e o temor de comprometimento da estrutura do edifício não se configura como mero aborrecimento, mas sim como um grave abalo à tranquilidade e à dignidade da pessoa humana.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a moradia em imóvel com graves problemas de infiltração por longo período é causa suficiente para a configuração do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR a ré PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA. na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na reparação integral dos vícios construtivos apontados no laudo pericial (fls. 697/788), devendo a ré refazer completamente o sistema de impermeabilização da cobertura do edifício, sanar as falhas de execução e instalação nas áreas comuns e nas unidades privativas dos autores (apartamentos 2004, 2007, 2012 e 2013), conforme as normas técnicas da ABNT.
A ré deverá apresentar um plano de obras no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do Condomínio Autor. b) CONDENAR a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor dos autores, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, referente aos custos com os reparos nos bens móveis e na estrutura interna das unidades privativas, que foram danificados em decorrência dos vícios construtivos. c) CONDENAR a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores-condôminos (Diogo Pedroza Franca, Carla Fernanda Baquedano França, Cleber José de Oliveira da Silva, Eduardo Javarotti Filho e Douglas Alberto da Silva), totalizando a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré ciente de que o valor da condenação não se submete à recuperação judicial, devendo ser cumprido nos termos da decisão.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:45
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 04:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:50
Decisão Determinação
-
17/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 21:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:15
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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