TJSP - 0000295-54.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000295-54.2025.8.26.0004 (processo principal 1020091-82.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Nadia Katherine Januzzi Brandão - Luís Marques de Toledo -
Vistos.
Com venia à exequente, dilapidação patrimonial, ocultação de patrimônio, doações nulas ou inoficosas devem ser discutidas individualmente, através da seara processual própria.
Fato é que penhora de salário, aposentadoria, é medida excepcional no ordenamento, ressalvada às hipóteses em que o valor mensal percebido não seja diminuto ou raso, ou seja, permitindo que parte seja constrito sem prejudicar a dignidade e o mínimo existencial.
No caso, contudo, somados os benefícios, a quantia não atinge três salários mínimos.
Trata-se de baliza utilizada de forma objetiva para configuração de eventual pobreza do indivíduo, sendo este o parâmetro inclusive utilizado pela DP/SP para justificar sua atuação.
Assim, com venia ao exequente, entendo que quem ganha menos de três salários mínimos não possa ter constrição alguma em seu rendimento alimentar, em percentual algum, sob pena de violação ao seu direito de mínimo necessário à sobrevivência.
Desta forma, respeitado posicionamento diverso, entendo pelo indeferimento da penhora de rendimentos previdenciários do executado, pois a quantia total é menor do que três salários mínimos.
Em caso análogos, assim decidiu a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação monitória.
Etapa de execução.
Penhora "on line".
Decisão que indeferiu pedido de penhora de 20% do salário auferido pelo executado.
Irresignação improcedente.
Verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Relator que se curva à atual orientação jurisprudencial, firmada pela Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que permite a mitigação da aludida regra de impenhorabilidade, até por se tratar de precedente obrigatório (CPC, art. 927, V).
Nova posição que, no entanto, não tem aplicabilidade ao caso dos autos, uma vez que a remuneração do executado muito abaixo está do permissivo do §2º do citado art. 833 do CPC, de modo que não há condições de aferir se a penhora de parte dessa remuneração deixaria para o devedor meios de garantir a subsistência digna dele e de sua família.
Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061834-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Insurgência contra decisão que negou penhora de percentual do salário da executada - O art. 833, IV, CPC admite exceção, conforme interpretação do STJ, desde que resguardada a regra da proteção da dignidade do devedor - Teoria do mínimo existencial - Devedora que percebe menos do que três salários mínimos, a demonstrar que a penhora de qualquer percentual sobre seus vencimentos prejudicaria sua subsistência - Penhora sobre os vencimentos da executada cassada - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2166684-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) Com relação à penhora de créditos relativos à Nota Fiscal, possível seu deferimento, oficiando-se à secretaria estadual.
Contudo, deve constar do ofício o valor atualizado do débito.
Por isso, providencie-se em 10 dias, tornando conclusos para ordem de penhora em seguida.
No silêncio, aguarde-se em arquivo.
Intime-se. - ADV: NADIA KATHERINE JANUZZI BRANDÃO (OAB 180973/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000295-54.2025.8.26.0004 (processo principal 1020091-82.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Nadia Katherine Januzzi Brandão - Luís Marques de Toledo - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em especial, quanto aos resultados das pesquisas retro.
Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: NADIA KATHERINE JANUZZI BRANDÃO (OAB 180973/SP), MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP) -
20/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 05:03
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2025 17:12
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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