TJSP - 1001310-35.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001310-35.2025.8.26.0491 - Mandado de Segurança Cível - Atividade Política - Adauto de Oliveira - Em que pese tenha sido devidamente intimada, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas.
Esta observação torna assim evidente a necessidade de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Ainda, consoante o Provimento CSM nº 2.739/2024, de 06/05/24, pp 7-9, em seu art. 3º, providencie a parte autora o recolhimento de 5 UFESPs, em virtude do cancelamento do processo, em cinco dias.
No silêncio, expeça-se carta de intimação para pagamento.
Oportunamente, proceda-se ao cancelamento da distribuição.
Expeça-se o necessário.
P.I. - ADV: VIVIANE PINHEIRO LOPES ELIAS (OAB 287928/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:53
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001310-35.2025.8.26.0491 - Mandado de Segurança Cível - Atividade Política - Adauto de Oliveira -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento do benefício - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade - Inteligência do artigo 5º, inc.
LXXIV, da CF - Ausência de hipossuficiência econômica - Patrimônio incompatível com a pretendida hipossuficiência - Existência de elementos indicativos da capacidade econômica e ausência de prova em sentido contrário - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21541422520238260000 São Paulo, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2023)" O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, embora tenha sido formulado o pedido, não foram juntados documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, o que impede, por ora, o deferimento do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: VIVIANE PINHEIRO LOPES ELIAS (OAB 287928/SP) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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