TJSP - 1003696-20.2025.8.26.0400
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:22
Concedida em parte a Segurança
-
08/09/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003696-20.2025.8.26.0400 - Mandado de Segurança Coletivo - Gratificação de Incentivo - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia - Sp -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OLÍMPIA em face do PREFEITO MUNICIPAL DE OLÍMPIA e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
A inicial narrava que a Lei Municipal nº 5.057/2025 instituiu a gratificação por assiduidade aos servidores públicos ativos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Olímpia/SP, no valor de R$ 100,00 mensais.
Sustentava o impetrante que, não obstante a previsão legal, a Municipalidade estava exigindo pontualidade como critério para concessão da gratificação, desvirtuando o conceito de "assiduidade", além de excluir servidores em gozo de licença compulsória.
Relatava que protocolou requerimento administrativo em 11 de junho de 2025 solicitando documentos que justificassem a aplicação de tais restrições, permanecendo a autoridade inerte até a data da impetração (fls. 44/47).
O Ministério Público manifestou-se às fls. 53/54 confirmando os fatos narrados na inicial, destacando que a Lei Municipal não prevê pontualidade como critério para concessão da gratificação, tampouco a exclusão de servidores em licença compulsória por doença transmissível.
Ressaltou que a Municipalidade permaneceu inerte quanto ao fornecimento dos documentos solicitados administrativamente, violando o direito à informação e os princípios da publicidade e legalidade.
Certidão às fls. 58/60 constatou irregularidades formais na representação processual e na delimitação do grupo titular.
Por decisão de fls. 61/65, foi determinada EMENDA À INICIAL para regularização da representação processual e quantificação do número estimado de beneficiários.
A emenda foi apresentada às fls. 70/71, informando que o universo de servidores públicos municipais do município de Olímpia/SP orbita aproximadamente 1.800 servidores ativos, sendo estes os beneficiários da presente demanda, e juntando ata de eleição vigente (fls. 78/84).
Verifico que a parte impetrante atendeu satisfatoriamente às determinações para emenda da inicial, apresentando: Regularização da representação processual: Juntou ata de eleição vigente (mandato 2025/2028) comprovando os poderes do atual presidente para outorga da procuração; Quantificação dos beneficiários: Informou que o universo de servidores públicos municipais do município de Olímpia/SP é de aproximadamente 1.800 servidores ativos; Recolhimento das custas: Apresentou comprovantes de pagamento das guias DARE e FEDTJ.
RECEBO, portanto, a emenda à inicial, considerando regularizada a inicial para processamento e julgamento do feito.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada, que se subdivide em dois pleitos distintos: a) fornecimento de documentos solicitados administrativamente e; b) suspensão da aplicação de critérios de pontualidade e exclusão de servidores em licenças legais. 1.
Quanto ao fornecimento de documentos: No que se refere ao pedido de fornecimento dos documentos solicitados administrativamente, patente a plausibilidade do direito.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) garante o direito fundamental de acesso às informações públicas, constituindo dever da Administração a transparência ativa.
O requerimento administrativo foi protocolado em 11 de junho de 2025 (fls. 44/47), permanecendo a autoridade impetrada inerte há mais de dois meses, configurando omissão relevante e violação ao direito constitucional à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88) e aos princípios da publicidade e legalidade (art. 37, caput, CF/88).
Nítida a afronta ao §1º do artigo 11 da Lei nº 12.527/2011 que prevê o prazo máximo de 20 (vinte dias) para a apresentação das informações.
Tal omissão impossibilita a adequada fiscalização dos atos administrativos e a defesa dos direitos dos servidores, caracterizando conduta que transcende a mera discricionariedade administrativa.
O risco advém da própria impossibilidade de se aquilatar a legalidade ou ilegalidade dos atos administrativos vergastados a não permitir a sindicabilidade dos atos em afronta ao Estado de Direito. 2.
Quanto à suspensão dos critérios alegadamente ilegais: Diversamente, no que tange ao pedido de suspensão da aplicação dos critérios de pontualidade e de exclusão de servidores em licenças legais, indefiro a liminar.
A análise da eventual ilegalidade da interpretação dada pela Administração à Lei Municipal nº 5.057/2025 demanda contraditório qualificado, não sendo possível aferir, neste momento processual, com a unilateralidade própria da cognição sumária, se há efetiva desvirtuamento do conceito legal de "assiduidade".
Ademais, não há qualquer prova concreta da suposta aplicação mais rigorosa do critério de assiduidade alegada na inicial.
O que se busca precisamente com a determinação de apresentação dos documentos é a formação adequada do contraditório e a instrução probatória necessária ao deslinde da questão. É relevante observar que a vedação constante do art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009 impede a concessão de medida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto "a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" negritei.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada pleiteada, nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de fornecimento dos documentos solicitados no requerimento administrativo protocolado em 11 de junho de 2025, determinando que a autoridade impetrada apresente, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da notificação desta decisão, os seguintes documentos: Normas internas que regulamentam a equiparação entre pontualidade e assiduidade; Registros de frequência dos servidores desde a vigência da Lei nº 5.057/2025; Justificativas de atrasos/ausências apresentadas pelos servidores e respectivos deferimentos/indeferimentos; Planilhas de cálculo da gratificação por assiduidade com indicação das exclusões; Comunicações formais que fundamentaram as negativas do benefício; Fundamentação legal escrita para aplicação dos critérios de pontualidade.
Caso inexistente quaisquer dos documentos mencionados acima deverá a autoridade, sob sua responsabilidade pessoal, manifestar-se expressamente sobre a matéria.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir a partir do décimo dia contado da notificação desta decisão, para o caso de descumprimento da obrigação de apresentar os documentos referidos, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de persistência do descumprimento.
INDEFIRO o pedido de suspensão da aplicação dos critérios de pontualidade e de exclusão de servidores em licenças legais, pelos fundamentos supra.
DETERMINO a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Esta decisão serve como ofício para ser entregue pela parte impetrante à autoridade coatora no prazo de 5 (cinco) dias da intimação, sendo tal entrega imprescindível para eventual aplicação das astreintes fixadas.
Após as informações, determino nova vista ao Ministério Público para parecer.
Com o parecer ministerial retornem conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO ROCHA PINHEIRO (OAB 396837/SP) -
20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 09:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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