TJSP - 4003496-80.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:26
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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05/09/2025 17:26
Determinada a citação
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04/09/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 03/09/2025 12:17:10)
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01/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003496-80.2025.8.26.0005/SP AUTOR: JOSELMA VIANA DE NORONHAADVOGADO(A): SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB SP162867) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) A inicial narra que a autora obteve provimento jurisdicional obrigando a ré a custear o tratamento da enfermidade narrada.
Assim, justifique a autora a propositura deste feito e não a discussão no próprio cumprimento da referida sentença. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em cinco dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado).
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção (baixa na distribuição), sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Isso confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial na ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime(m)-se.
Int. -
21/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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