TJSP - 1015034-08.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015034-08.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Andreza Augusta da Conceição Okiyama -
Vistos.
P. 27/49: A postulante não se desincumbiu do dever de comprovar a ausência de meios para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar.
Ao revés, restou afastada a presunção de pobreza da parte autora, ante a documentação colacionada aos autos.
Senão, vejamos: A requerente aufere renda superior a três salários mínimos (p. 14, corroborado pelos extratos bancários de p. 37/49), ultrapassando o limite consagrado pela jurisprudência para justificar a obtenção da Justiça Gratuita.
Num país assolado por crise econômica, em que a maioria busca sobreviver com a obtenção de um salário mínimo ou até mesmo com um montante que não atinge esse patamar básico, a renda percebida pela requerente está longe de possuir condão de convencimento de miserabilidade e falta de condição para arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, percebe-se o desembolso de consideráveis quantias mensais referentes a curso de pós-graduação e a colégio particular (p. 30), certo que a alegação de gastos adicionais com o núcleo familiar não deve servir de parâmetro para a concessão do benefício, vez que a capacidade econômica é medida pela renda auferida, sendo os compromissos financeiros passíveis de condução a partir dos meios de que a parte já dispõe para tanto - atividade da qual ninguém se escusa.
Por fim, o recolhimento das custas processuais iniciais geraria despesa de pouco mais de R$ 250,00 ante o valor atribuído à causa, numerário módico quando comparado às despesas rotineiras ora comprovadas documentalmente.
Por todo o exposto, não se patenteou o convencimento, nem mesmo após a juntada da documentação determinada anteriormente.
Neste sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de hipossuficiência acostada aos autos - Exegese do artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c.c. artigos 98 e 99, § 2.º, do Código de Processo Civil - Ausência de demonstração da hipossuficiência, mesmo após oportunidade conferida pelo juízo a quo e também perante este juízo ad quem para apresentação de documentos - Ausência de comprovação de que não dispõe de condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS - O disposto no artigo 5.º da Lei Estadual n.º 11.608/03 também prevê a comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial - Ausência de tal demonstração - Indeferimento de ambos os benefícios - Confirmação da decisão agravada - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238495-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020) Destarte, infirmada a condição de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Providencie a parte demandante o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/08/2025 20:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 21:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006371-09.2024.8.26.0038
Maria Eduarda de Godoy Canabrava
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Jurandir Rosa Milares Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2024 17:01
Processo nº 1053635-74.2024.8.26.0053
Alfredo Jang
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gianpaolo Dalvia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 14:07
Processo nº 1008180-96.2018.8.26.0053
Sergio Batista da Silva
Diretor da Divisao de Administracao de P...
Advogado: Arthur Jorge Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2018 12:32
Processo nº 1008180-96.2018.8.26.0053
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Sergio Batista da Silva
Advogado: Guilherme Arruda Mendes Carneiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2021 10:53
Processo nº 1044638-04.2024.8.26.0506
Rumo Malha Paulista S.A.
Jose Pedro da Silva Filho (Reu)
Advogado: Raphael de Almeida Moura Loureiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 10:31