TJSP - 1004656-27.2024.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004656-27.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Bela Grécia - Willian Genaro Morena - Caixa Econômica Federal - CEF - Tiago Tessler Blecher - Ficam as partes e demais interessados intimados de que foram designadas as hastas públicas: 1ª PRAÇA: de 21/11/2025, às 14:00 horas até 26/11/2025, às 14:00 horas, com lance mínimo em valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: de 26/11/2025, às 14:01 horas até 16/12/2025, às 14:00 horas, com lance mínimo de 70% (setenta por cento) do valor de 1ª Praça. - ADV: ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), KARINA MARTINS BERWANGER (OAB 506378/SP) -
18/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004656-27.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Bela Grécia - Willian Genaro Morena -
Vistos. 1.
Se pretende a parte executada fazer uma proposta de transação à parte exequente, que a procure pessoalmente ou envide esforços perante o advogado constituído por ela, não sendo o caso de requerer a intervenção do juízo. 2.
Aguarde-se nos termos do item 2, parte final, da decisão interlocutória de páginas 413/416.
Intime-se. - ADV: CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP) -
03/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004656-27.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Bela Grécia - Willian Genaro Morena -
Vistos. 1.
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada entre as partes acima identificadas.
A parte executada foi intimada da penhora, interveio nos autos e apresentou exceção de pré-executividade na qual requereu a gratuidade da justiça e alegou, em síntese, nulidade da citação, da constrição e da hasta pública realizadas.
A parte exequente foi intimada, mas deixou de se manifestar sobre a exceção apresentada (página 412).
Diante da documentação apresentada, especialmente o demonstrativo de pagamento de página 405, concedo à parte executada a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, com efeito ex nunc.
Anote-se.
Não há como se reconhecer a tese de nulidade da citação, uma vez que se deu em condomínio (página 199), aplicando-se no caso o disposto no art.248, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
A alegação de desconhecimento da pessoa que recebeu a citação veio desprovida de qualquer comprovação, nem mesmo uma declaração do condomínio informando que a pessoa que recebeu a correspondência não era funcionária ou porteira dele.
Neste sentido: Recebimento da carta de citação por funcionário da portaria em condomínio edilício onde residem os citandos - Citação, em princípio, válida - Artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil - Decisão que decretou a nulidade da citação revogada - Recurso provido para esse fim (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI 2105924-73.2017.8.26.0000, rel.
Des.
Sá Duarte, j. 03.07.2017).
No caso dos autos, verifica-se que a citação foi realizada no endereço indicado pela parte exequente, correspondente à residência da parte executada, tendo sido recebida por funcionário da portaria, sem qualquer ressalva quanto à ausência do destinatário.
Não há nos autos prova de que a parte executada estivesse ausente ou impossibilitado de receber a correspondência e tampouco de que tenha sido prejudicada na defesa dela.
A presunção de validade da citação por porteiro é relativa, podendo ser afastada mediante prova inequívoca de que o destinatário não teve ciência do ato, o que não se verifica no caso.
A certidão do oficial de justiça de página 263, embora registre a informação de terceiros de que a parte executada não residiria no local, também consigna que o nome dela consta como proprietária do imóvel, o que confere presunção de vínculo com o endereço indicado.
A jurisprudência tem reconhecido que a citação realizada no endereço de propriedade da parte executada é válida, especialmente, como dito, quando não há prova inequívoca de que ele não tenha tido ciência da demanda. É de se reconhecer, portanto, a validade da citação da parte executada e dos demais atos já realizados nos autos, mantendo-se a penhora as hastas públicas, já que plenamente válidas.
Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade de páginas 379/389.
A objeção ou exceção de pré-executividade, se rejeitada, configura simples incidente no curso do processo, daí porque o ato judicial que a aprecia constitui decisão interlocutória, logo não são cabíveis honorários advocatícios.
Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência: Sucumbência - Execução por título judicial Rejeição de exceção de pré-executividade Decisão que não é sentença - Condenação em honorários advocatícios incabível Precedentes Agravo de instrumento provido para isso (1º TACSP, 3ª Câm., AI 1.208.069-6Osasco, rel.
Juiz Roque Mesquita, m. v., j. 14.10.2003).
Execução - Honorários de advogado - Exceção de pré-executividade - Incidente processual nos autos da execução - Condenação Inadmissibilidade.
Por se tratar de incidente processual, que não põe termo ao processo, inexiste na exceção de pré-executividade a condenação em honorários advocatícios (1º TACSP, 3ª Câm., AI 582.835-00/8, rel.
Juiz Cambrea Filho, v. u., j. 10.08.1999).
Honorários de advogado - Condenação - Execução - Exceção de pré-executividade - Incidente processual nos autos da execução Inadmissibilidade.
Incabível a fixação de verba honorária quando do julgamento da exceção de pré-executividade (2º TACSP, 3ª Câm., AI 788.283-00/5, rel.
Juíza Regina Capistrano, v. u., j. 01.04.2003).
No mesmo sentido: RT 810/298; AI 594.951-00/8 - 3ª Câm. - Rel.
Juiz Ferraz Felisardo - J. 14.12.99; AI 609.953-00/0 - 9ª Câm. - Rel.
Juiz Eros Piceli - J. 15.12.99; AI 644.207-00/0 - 4ª Câm. - Rel.
Juiz Mariano Siqueira - J. 28.9.2000; AI 704.830-00/0 - 12ª Câm. - Rel.
Juiz Romeu Ricupero - J. 16.8.2001; AI 749.690-00/8 - 9ª Câm. - Rel.
Juiz Eros Piceli - J. 4.9.2002; AI 754.815-00/6 - 3ª Câm. - Rel.
Juíza Regina Capistrano - J. 1.10.2002; e AI 780.170-00/3 - 3ª Câm. - Rel.
Juíza Regina Capistrano - J. 28.1.2003. 2.
Como já decorreu o prazo para que a credora fiduciária apresentasse os valores atualizados do contrato de financiamento do imóvel penhorado nos autos, apesar de devidamente intimada (página 378), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem do direito dela, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. - ADV: CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR (OAB 457932/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 03:44
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
21/06/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 01:35
Suspensão do Prazo
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 06:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 10:05
Protocolo Juntado
-
24/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 07:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:20
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 11:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
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28/02/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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