TJSP - 4014044-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014044-73.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GERALDO ANTONIO SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): HIGOR GREGÓRIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB SP506041) DESPACHO/DECISÃO Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo presentes esses requisitos.
A parte autora colacionou documentos que indicam que está impedida de acessar sua conta na rede social Instagram / Facebook, administrada pela ré, porque ela foi invadida por terceiros, que inclusive realizaram a troca da senha.
Configurada, portanto, a probabilidade do direito.
A urgência também é patente.
A experiência demonstra que os terceiros invasores têm utilizado as contas para a prática de possíveis ilícitos, o que representa risco de que outros usuários, de número indeterminado, venham a ser afetados caso não concedida a medida.
Por essas razões, não se justifica que tenha de aguardar todo o trâmite processual para retomada do acesso.
De outro lado, não verifico irreversibilidade da medida, que poderá ser desfeita a qualquer tempo caso esta decisão perca sua eficácia.
No mesmo sentido, não vislumbro indícios de que tenha havido justificativa ao bloqueio do acesso da parte requerente à conta, considerando a aparência de invasão por hackers.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar à parte ré que bloqueie o acesso dos invasores à conta da parte autora e o restitua à requerente.
As determinações acima deverão observa a conta e e-mail seguros indicados na inicial e serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deverá a ré comprovar documentalmente nestes autos o cumprimento integral desta decisão no prazo assinalado.
Intime-se eletronicamente a parte requerida.
Caso a parte pretenda impulsionar maior celeridade, servirá esta decisão, digitalmente assinada e acompanhada de cópia da petição inicial, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte autora à ré, comprovando o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos em 05 (cinco) dias.
Atente-se a parte ré a que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Advirto às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519), e correrá sob responsabilidade do interessado no cumprimento.
Fica a parte beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela parte requerida, deverá ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios.
Em outras palavras, notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja interesse da parte favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão, observando-se as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento das custas iniciais de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo de peças e tumulto nos autos principais.
Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação.
Cite-se eletronicamente a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Com a apresentação da contestação, intime-se para réplica. Int. -
02/09/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:36
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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02/09/2025 13:36
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64366, Subguia 63889 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 259,35
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02/09/2025 11:58
Link para pagamento - Guia: 64366, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63889&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - GERALDO ANTONIO SOUZA FERREIRA - Guia 64366 - R$ 259,35
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014044-73.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GERALDO ANTONIO SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): HIGOR GREGÓRIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB SP506041) DESPACHO/DECISÃO Providencie a parte requerente o recolhimento pela via adequada em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante o art. 290 do Código de Processo Civil. A emenda à petição inicial deverá ser cadastrada como "Emenda à Inicial" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. -
20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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