TJSP - 4013123-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32931, Subguia 32398 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 262,87
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013123-17.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JSL S.A.ADVOGADO(A): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668) DESPACHO/DECISÃO É caso de reconhecimento da incompetência deste juízo e para tanto utilizo este julgado do STJ por analogia: "2.
As pessoas jurídicas locadoras de frotas de veículos não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha do foro.
Assim, não incide a regra do art. 100, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 - nem a do art. 53, V, do atual CPC - no caso de ação judicial movida pela locadora para reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito no qual envolvido o locatário, ainda que o veículo seja de propriedade da locadora.3.
A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu.
Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal, mormente quando importar em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é alugar veículos em todo território nacional em detrimento da defesa do réu pessoa física. 4.
Hipótese em que ambos os envolvidos no acidente, possíveis vítimas - o locatário do veículo e o réu - têm domicílio no local onde ocorreu o acidente, comarca de Porto Alegre, não atendendo à finalidade da lei a tramitação da causa em Minas Gerais, sede da autora, empresa proprietária e locadora do veículo." (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1366967 / MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 26.05.17).
Sei que não se trata de empresa de locação de veículo mas a lógica é a mesma de forma que não se aplica o artigo 53, V, do CPC. Assim, é o caso de redistribuição do feito.
No entanto, considerando que o presente feito foi distribuído a este Juízo via sistema EPROC e levando-se em conta que a localidade, a qual o feito deveria ser remetido, não conta com referido sistema, inviável se torna a redistribuição sistêmica.
Desta feita, determino o cancelamento da presente ação, devendo a parte interessada providenciar nova distribuição no Juízo competente. Int. São Paulo 21/08/2025 -
21/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:40
Determinada a intimação
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20/08/2025 05:10
Link para pagamento - Guia: 32931, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32398&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 05:10
Juntada - Guia Gerada - JSL S.A. - Guia 32931 - R$ 262,87
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19/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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