TJSP - 1508803-84.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
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12/02/2025 22:08
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 00:21
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 22:34
Suspensão do Prazo
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15/06/2024 01:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/06/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
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04/06/2024 15:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/06/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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05/04/2024 05:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/03/2024 20:15
Petição Juntada
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27/03/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:04
Remetido ao DJE
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25/03/2024 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2024 15:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/11/2023 11:47
Petição Juntada
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07/11/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 13:31
Remetido ao DJE
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07/11/2023 13:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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18/09/2023 20:25
Petição Juntada
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Pinguer Kalonki (OAB 296664/SP), Igor de Meneses Silva (OAB 439255/SP) Processo 1508803-84.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Casa Rancho Alimentos Eireli -
Vistos.
Fls. 27/42: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, alegando em síntese, nulidade das CDAs por ser indevida a cobrança de valor de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos matriz e filial.
Intimada, a Fazenda Estadual apresentou impugnação (fls. 120/126).
Brevemente relatado.
DECIDO.
Apesar de inexistir previsão legal, a exceção de pré-executividade possui ampla aceitação na doutrina e jurisprudência.
Consiste na faculdade, da parte executada, de submeter ao juiz da execução matéria suscetível de conhecimento de ofício ou que independa de dilação probatória, independentemente de penhora ou de embargos.
Tal entendimento foi firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1110925/SP, o qual foi julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
Nesse contexto, passo ao exame das questões suscitadas pela executada, dentro dos estreitos limites impostos ao presente meio de defesa.
Alega a empresa executada que não praticou o fato gerador assinalado nas CDAs, uma vez que apenas houve transferência de mercadorias entre matriz e filial.
Não se nega o que preceitua a Súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Contudo, não há prova de que o débito objeto da execução, diga-se de passagem, declarado pela própria executada, se refira exclusivamente às operações de transferências internas e interestaduais entre seus estabelecimentos, de modo que, entendendo a excipiente não ser hipótese de incidência do ICMS, deve providenciar a retificação das GIAs diretamente junto à Fazenda Estadual.
Como dito, a exceção só tem admissibilidade quando reste evidente vício aferível de plano na execução ou outra matéria de ordem pública, desde que prescindível a dilação probatória, o que não se verifica nessa oportunidade.
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSÃO. 1.
As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. É possível argüir-se a prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. (REsp 776874, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 24.10.2005 p. 302, destaquei).
Dessa forma e nos limites das alegações expostas pela executada, não há ausência de pressuposto processual e menos ainda ausência das condições da ação executiva, verificáveis de pronto e sem a necessidade de instrução probatória, não sendo possível transformar a presente exceção, por via transversa, num procedimento ordinário e com ampla produção de provas, o que,
por outro lado, não impede que esta questão seja suscitada com a profundidade necessária em embargos, instrumento que permite amplo conhecimento de toda a matéria de defesa.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Concedo à executada o prazo de 5 dias para pagar o débito ou garantir o juízo, se o caso.
Intime-se. -
23/08/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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22/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
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04/06/2023 01:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/05/2023 15:55
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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24/05/2023 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 09:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/05/2023 00:02
Remetido ao DJE
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23/05/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
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12/04/2023 18:45
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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10/04/2023 09:15
Petição Juntada
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03/04/2023 15:17
Petição Juntada
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17/03/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2023 13:30
Remetido ao DJE
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17/03/2023 12:32
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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16/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
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29/12/2022 14:35
Petição Juntada
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24/11/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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16/11/2022 18:14
Carta de Citação Expedida
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16/11/2022 18:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/11/2022 14:25
Conclusos para decisão
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09/11/2022 06:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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