TJSP - 0003162-74.2023.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003162-74.2023.8.26.0526 (processo principal 1005583-54.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Camila Ayres da Paixão - - Herbert Felipe do Nascimento Augusto - Hurb Technologies S.A. -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER, porquanto ainda não está em pleno funcionamento, portanto, não verteria em benefício da presente execução.
Consultando-se o site do CNJ verifica-se que o banco de dados abrangidos ainda é pequeno como se segue: "bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores. 2) O pedido de penhora do faturamento da empresa é medida que se mostra incompatível com a sistemática dos juizados especiais cíveis.
Com efeito, nos termos do artigo 866, § 1º, do CPC "O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial".
Não é possível a este juízo, sem lançar mão de perícia contábil, aferir qual seria o percentual que não torne inviável o exercício da atividade da empresa.
Assim, não sendo admissível a realização de perícia em juizados especiais, inviável é a penhora sobre o faturamento da empresa, razão pela qual a indefiro. 3) Compulsando os autos, verifico já terem sido esgotados os meios existentes e necessários ao prosseguimento do feito.
Ressalte-se que vários atos processuais foram realizados visando à garantia da execução, restando todos infrutíferos.
Assim, a fim de se evitar que o processo tramite indevidamente sem nenhum indício da existência de bens aptos a satisfazerem a dívida, a lei determina expressamente a extinção da execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Faço anotar que a extinção da presente execução não inibirá o credor de continuar a perseguir o seu crédito em momento mais oportuno, quando poderá repropor a ação diante da localização do paradeiro do(a) executado(a), ou da modificação de sua situação patrimonial, desde que devidamente comprovada.
Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente.
P.I. - ADV: OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ARYZZA PINHEIRO OKI SANTAREM (OAB 197192/MG), ARYZZA PINHEIRO OKI SANTAREM (OAB 197192/MG), ARTHUR AYRES PAIXÃO (OAB 192849/MG), ARTHUR AYRES PAIXÃO (OAB 192849/MG) -
04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/01/2025 09:52
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:55
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2024 09:53
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 08:55
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 15:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/03/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501633-94.2021.8.26.0079
Justica Publica
Daladier Palacio Perez
Advogado: Michel Rafael de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2021 14:15
Processo nº 1004857-42.2024.8.26.0322
Cassia Cristina Garoze da Silva Gonzales
Cicero Augusto da Silva
Advogado: Larissa Montouro Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 14:57
Processo nº 0000074-04.2008.8.26.0219
Maria de Lourdes Rodrigues Santana
Juizo da Comarca
Advogado: Roselaine Pan
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 09:47
Processo nº 0010271-41.2010.8.26.0318
Companhia Nacional de Abastecimento Cona...
Supermercado G Goncalves LTDA
Advogado: Nadja Christiane da Silva Frugis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/1995 16:16
Processo nº 0001453-16.2013.8.26.0312
Banco do Brasil S/A
Joao Paulo da Silva Ferreira ME
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2013 16:03