TJSP - 1002502-32.2017.8.26.0281
1ª instância - Sef de Itatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002502-32.2017.8.26.0281 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Jose Carlos Gava - - Antonio Ferreira Afonso e outros -
Vistos.
Págs. 97/99: o recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, ou preencher determinada lacuna frente à omissão ou obscuridade porventura existentes (art. 1.022 do CPC).
No caso em exame, não há qualquer contradição a ser sanada, sendo inequívoco o inconformismo do embargante com a decisão proferida, objetivando com o presente recurso, exclusivamente, a alteração do quanto decidido.
A jurisprudência consolidada perante o C.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, em exceção de pré-executividade, somente, será possível quando acarretar a extinção da execução fiscal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SE HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios quando houver extinção parcial ou total da exceção de pré-executividade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Precedente: REsp. 1.695.228/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23/10/2017. 2.
Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgInt no Recurso Especial nº 1.495.088/RS, Rel. o Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24.4.18) No caso analisado, não consta o excipiente como executado na presente execução, na medida em que não consta na CDA que embasa o presente feito, não se confundindo a citação da empresa na pessoa de seus sócios e/ou administradores.
Diante do exposto, conheço dos embargos tempestivamente opostos e lhes nego provimento, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos.
Aguarde-se o transcurso de prazo sem interposição de recurso acerca da decisão de págs. 92/94 para apreciação do pedido de levantamento formulado na manifestação de págs. 117/118.
Com a publicação da presente decisão, tornem conclusos para decisão sobre a exceção de pré-executividade de págs. 104/109.
Int. - ADV: EVAIR PIOVESANA (OAB 235805/SP), EVAIR PIOVESANA (OAB 235805/SP), SILVANA MYRNA DE ARRUDA LIRA (OAB 147365/SP), ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP), ANDRÉ PIOVESANA (OAB 378411/SP) -
20/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 10:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2023 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 16:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
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21/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
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16/03/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2022 15:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:38
Expedição de Carta.
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16/05/2022 14:37
Expedição de Carta.
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16/05/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 10:12
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
18/11/2021 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2021 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 14:08
Decisão
-
08/11/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:37
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 14:40
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
27/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2020 12:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
-
13/08/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2020 16:22
Expedição de Carta.
-
14/07/2020 16:22
Expedição de Carta.
-
14/07/2020 16:22
Expedição de Carta.
-
14/07/2020 16:22
Expedição de Carta.
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03/04/2020 11:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/04/2020 13:51
Conclusos para decisão
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14/01/2020 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2018 04:42
Suspensão do Prazo
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07/12/2018 09:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2018 18:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2018 18:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2018 23:49
Suspensão do Prazo
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16/12/2017 08:44
Expedição de Certidão.
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07/12/2017 15:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2017 17:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2017 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/07/2017 18:32
Decisão
-
10/07/2017 10:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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