TJSP - 1001483-81.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001483-81.2025.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Doraci Martins da Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte exequente contra a decisão de fls. 517/518.
Fls. 533/534: manifestação da parte embargada.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão nano pronunciamento ora embargado.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício.
A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida.
Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual.
Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
28/08/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001483-81.2025.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Doraci Martins da Silva -
Vistos.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os Embargos de Declaração retro opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
25/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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