TJSP - 0031170-97.2018.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0031170-97.2018.8.26.0506 (processo principal 0051735-58.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. À exceção do coexeutado Benício, as tentativa(s) de localização do(s) demais executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), e não há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013): Neste sentido também entendeu o Eg.
TJSP: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de arresto cautelar de bens de propriedade do executado - indeferimento na origem - insurgência - cabimento do inconformismo - devedor que não foi localizado pelo oficial de justiça no endereço fornecido no título executivo - cabível o pretendido arresto de bens nos termos do previsto no art. 830 do CPC - precedentes - decisão reformada - recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267064-14.2020.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Dessa forma, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, defiro o arresto on-line sobre os ativos financeiros dos executados não intimados, e penhora nas contas do executado já intimado, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos.
Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, converto o arresto em penhora, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, quanto às providências necessárias à citação e intimação do executado quanto ao arresto.
Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 15:42
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 17:12
Autos no Prazo
-
24/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 11:07
Processo Suspenso por 1 ano
-
09/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2022.
-
25/07/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2022 13:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2022.
-
10/05/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 13:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/02/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2021 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 16:42
Arquivado Provisoriamente
-
09/06/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 11:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2021.
-
02/03/2021 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2021 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2021 16:09
Decisão
-
26/02/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2021.
-
13/07/2020 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2020 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2020 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2020 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2020 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2020 17:13
Decisão
-
12/05/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2020 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2020 17:48
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 17:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 17:36
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2020 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2020 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2020 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2020 16:39
Expedição de Carta.
-
19/12/2019 16:23
Expedição de Carta.
-
19/12/2019 16:23
Expedição de Carta.
-
19/12/2019 16:23
Expedição de Carta.
-
18/12/2019 14:23
Ato ordinatório
-
29/08/2019 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2019 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2019 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2019 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2019 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2019 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2019 19:03
Decisão
-
11/04/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2018 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2018 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2018 16:52
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005720-10.2025.8.26.0048
Banco Bradesco S/A
Rm Acessorios Fernao Dias LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 17:05
Processo nº 1011998-75.2024.8.26.0302
Marcos Roberto Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Albert Alexandre Evangelista de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 21:03
Processo nº 0000270-82.2011.8.26.0246
Eudetes Dourado Fernandes
Banco Santander SA
Advogado: Joao Carlos Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2011 17:34
Processo nº 0000270-82.2011.8.26.0246
Banco Santander SA
Eudetes Dourado Fernandes
Advogado: Joao Carlos Lourenco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 09:37
Processo nº 1013563-66.2023.8.26.0510
Banco Santander
Kamilla Maria Soares Pinheiro
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 15:21