TJSP - 0001028-29.1996.8.26.0168
1ª instância - 01 Cumulativa de Dracena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001028-29.1996.8.26.0168 (168.01.1996.001028) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Itau Sa - Orides Luis Bianchini e outro - Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, in verbis: "§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS".
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.).
Grifo nosso.
Ainda, é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Agravo de instrumento.
Prescrição intercorrente.
Teses firmadas pelo STJ em sede de Incidente de Assunção de Competência acerca da prescrição intercorrente (REsp n. 1.604.412).
Prazo prescricional que tem início um ano após a suspensão do feito.
Suspensão da execução ocorrida em agosto de 2010 e desarquivamento em setembro de 2015.
Prazo trienal.
Inteligência do artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Inércia prolongada que é suficiente para configurar a prescrição intercorrente.
Não incidência da regra do artigo 1.056 do CPC/2015.
Regra de transição aplicável exclusivamente aos processos que se encontrem suspensos quando da entrada em vigor do novo diploma processual.
Prescrição intercorrente reconhecida.
Execução extinta. Ônus sucumbencial não fixado por força do artigo 921, § 5º, do CPC, com redação conferida pelo artigo 44 da Lei federal nº 14.195/2021.
Decisão reformada.
Exceção de pré-executividade acolhida.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2179704-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023).
Grifo nosso.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Cumprimento de sentença extinto Admissibilidade Processo que estava arquivado por inércia do exequente há quase dez anos - Entendimento firmado pelo STJ em sede de incidente de assunção de competência em que o termo inicial do prazo para prescrição intercorrente, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil Prescrição verificada no caso Sentença de extinção mantida Ônus sucumbencial Descabimento de imposição ao exequente Inteligência do art. 921, §5º do CPC Extinção que deve ser sem ônus para as partes Afastamento das custas e honorários advocatícios impostos em sentença Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0011651-91.2011.8.26.0568; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023).
Grifo nosso.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Exceção de pré-executividade.
Prescrição intercorrente decretada.
Insurgência do patrono do executado, que pleiteia o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Descabimento.
Princípio da causalidade.
Hipótese em que o devedor deu causa ao ajuizamento da demanda, em razão de seu inadimplemento.
Honorários sucumbenciais indevidos.
Precedentes do C.
STJ.
Inteligência do art. 921, § 5º do CPC, que dispõe que o juiz pode reconhecer a prescrição sem ônus para as partes.
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 0026337-81.2010.8.26.0032; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022).
Liberem-se eventuais penhoras realizadas nos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.. - ADV: CELSO PALERMO JUNIOR (OAB 370708/SP), GUSTAVO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 94493/RJ), FERNANDA MATHIAS SAMPAIO FERNANDES NEGREIROS (OAB 101404/RJ), JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 62192/RJ), SEBASTIAO GOMES DE CARVALHO NETO (OAB 53252/SP), ALBERTO CHEDID FILHO (OAB 50248/PR), EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB 321875/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP), GILMA MARCIA MARTINS C DE ARAUJO (OAB 68261/SP) -
18/06/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2024 14:04
Processo Reativado
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03/10/2013 17:44
Arquivado Provisoramente
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15/08/2013 12:00
Arquivado Provisoramente
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27/05/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/04/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/04/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2013 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/01/2013 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/01/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/01/2013 12:00
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18/12/2012 12:00
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06/12/2012 12:00
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06/12/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/11/2012 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/10/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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05/10/2012 12:00
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04/10/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2012 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2012 14:02
Recebidos os autos
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26/09/2012 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2012 12:05
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/08/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/08/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/04/2012 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/03/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/03/2012 12:00
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16/03/2012 12:00
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23/02/2012 12:00
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23/02/2012 12:00
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10/02/2012 12:00
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07/12/2011 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2011 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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03/07/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2011 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2011 12:00
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25/04/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/04/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2011 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/12/2010 17:39
Recebidos os autos
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17/12/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2010 16:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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12/11/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/10/2010 12:00
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28/09/2010 12:00
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22/08/2006 14:08
Arquivado Definitivamente
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22/08/2006 14:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/08/2006 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/04/2006 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/03/2006 12:00
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02/03/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2006 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2006 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2006 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2006 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/12/2005 12:00
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22/11/2005 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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21/11/2005 12:00
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/1996
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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