TJSP - 1004354-84.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 10:17
Expedição de Carta.
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09/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004354-84.2025.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Segue Servicos Financeiros Ltda - Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie a parte autora/exequente/embargante a emenda da inicial, para: (X) execução: comprovar o recolhimento da taxa judiciária em quantia correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição.
Recolhimento em Guia DARE-SE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP).
Código 230-6.
Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento.
Observo por oportuno que, nos termos do § 13, artigo 4º, da mencionada Lei, a taxa judiciária recolhida por ocasião da distribuição da execução de título extrajudicial deve ser incluída no demonstrativo de débito (Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: III -2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo).
Os valores mínimo e máximo da taxa judiciária a recolher-se, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
O autor, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) (X) comprovar o recolhimento da taxa de citação (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Int. - ADV: CAROLINA PEPICE FIGUEIREDO (OAB 452102/SP) -
20/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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