TJSP - 0020061-15.2018.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020061-15.2018.8.26.0562 (processo principal 1011904-36.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias
Vistos.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É a redação do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Na mesma linha, ainda na Constituição Federal, o artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à jurisdição, entendido não apenas como o ingresso no Poder Judiciário, mas o direito à efetivação satisfação da pretensão de direito material.
No entanto, processos de execução por quantia certa se eternizam, ou porque o devedor citado deixa de nomear bens para a garantia do Juízo, ou porque simplesmente não é localizado pelo Oficial de Justiça ou pelo próprio credor.
Nos termos do artigo 797, do CPC, o processo de execução faz-se no interesse do Exequente e, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 805, cabe ao devedor que alegar menor onerosidade indicar os meios eficazes de satisfação da obrigação.
No nosso sistema de execução patrimonial, somente o patrimônio do devedor é capaz de responder por suas dívidas.
Desse modo, a excessiva exclusão de possibilidades de penhora significa negar o próprio acesso à jurisdição, notadamente no que diz respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial, bem como retardar indevidamente o processo, violando a sua razoável duração.
Da forma como estabeleceu o legislador, o credor terá substancialmente diminuídas as suas possibilidades de recebimento do crédito, diante do excessivo e injustificável rol de exclusões em benefício somente do devedor.
As disposições do artigo 833, e seus incisos, do CPC, são inconstitucionais quando confrontadas com a garantia do acesso à jurisdição e da razoável duração do processo.
Veja-se, inclusive, que, ao contrário do sistema anterior, o CPC atual não trata mais o salário como absolutamente impenhorável. À vista dos delineamentos acima expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação.
Se não tem outra fonte de renda além dos seus vencimentos ou proventos de aposentadoria é com eles que deve honrar as suas obrigações.
A compatibilização desta situação com a necessidade de preservação de valores necessários aos seus gastos diários, impõe-se restringir a penhora em apenas 30% dos vencimentos ou proventos líquidos, excluídos apenas os descontos legais, percentual que lhe preserva o direito a uma vida digna e está em consonância com a própria lei do crédito consignado que permite ao cidadão o comprometimento deste percentual para fins de crédito.
Confira-se o decidido no Agravo de Instrumento n.º 2112085-07.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em São Paulo, 10 de novembro de 2014, da Relatoria do Desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa: "...O recurso não comporta provimento. É que, se de um lado a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, não há se olvidar, em contrapartida, que o processo executivo tramita no interesse do credor, de sorte que a penhora de ativos financeiros do executado torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens (CPC, 655, I), determinação que não pode ser tida como excepcional (CPC, 655-A), nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial de satisfação do crédito exequendo, tornando mais fácil e rápida a execução, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes.
Aliás, faz-se irrelevante a circunstância de a penhora on line ter recaído sobre conta bancária em que o executado tem creditado seus salários, porquanto, como bem ressaltou o magistrado, faz-se impositiva no caso apenas a limitação do bloqueio judicial a valor equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do devedor, aplicando-se à hipótese em cotejo, por analogia, a regra contida na Lei n. 10.820/03 (artigo 6º, § 5º, incluído pela Lei n. 10.953/04).
Neste sentido, há precedente nesta Corte: "Penhora 'on line' Alegação de que se trata de conta salário Possibilidade, desde que limitada a 40% do salário do agravante Recurso parcialmente provido, com recomendação" (AI 7.106.280-1, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira Júnior, j. 31/01/2007), mesmo porque "a melhor solução, então, é aproveitar os termos da Lei nº 10.820/2003, por analogia, possibilitando que a penhora recaia sobre valor que não supere 30% do montante do salário mensal creditado na conta corrente.
Havendo outras rendas creditadas na sua conta corrente, o débito autorizado deverá preservar sempre a disponibilidade de 70% do salário mensal em favor do correntista, entendido por aquele o valor da remuneração sob o título de pró-labore." (AI 7.163.242-7, Rel.
Des.
Gil Coelho, j. 10/10/2007).
Destarte, seja porque se vislumbra admissível a aplicação por analogia ao caso do princípio esculpido na Lei n. 10.820/03 artigo 6º, § 5º (incluído pela Lei nº 10.953/04), que permite o desconto e/ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimos não excedentes a trinta por cento da remuneração disponível, seja porque o processo executivo tramita no interesse do credor (CPC, 612), não sendo sequer razoável cogitar que, na hipótese em apreço, a efetivação de penhora sobre depósito bancário do executado observada a extensão do crédito exequendo e a limitação imposta na decisão recorrida possa causar prejuízo ou mesmo vulnerar o princípio da menor onerosidade (CPC, 620), razão não assiste ao executado em sua postulação de tornar insubsistente a penhora on line de que ora se cuida.
Oportuno é destacar que, ao contrair a obrigação, não possuindo renda diversa daquela que é produto do seu trabalho, tem o tomador do empréstimo prévio conhecimento - presumindo-se que para tanto tenha se preparado - de que a quitação regular da dívida comprometerá necessariamente parcela do seu salário, de sorte que, no inadimplemento, não há se ter por desarrazoado que parte desses mesmos rendimentos sejam compulsoriamente destinados ao cumprimento de suas obrigações.
Em suma, não tendo o devedor efetuado o pagamento, nem nomeado bens à penhora, alternativa não há para a satisfação do crédito exequendo senão a preservação da penhora on line realizada, limitada sua abrangência, no entanto, a importância equivalente a trinta por cento dos rendimentos líquidos do executado...".
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a constrição, desde que mantido o mínimo para subsistência do devedor, confira-se a ementa do decidido pela Corte Especial em 19/04/2023: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Grifei.
No mesmo sentido, ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PENHORABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
VALOR IRRISÓRIO.
REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENDIMENTOS.
PENHORA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
VALOR PENHORADO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Grifei.
Por fim, cabe uma reflexão: Qual a sociedade que queremos? Aquela que privilegia o direito do credor ou aquela que privilegia a figura do devedor? Digo isso, porque, em uma sociedade evoluída do ponto de vista da cidadania, a simples inércia em cumprir voluntariamente uma obrigação reconhecida em título judicial ou extrajudicial, já deveria ser suficiente para admitir-se medidas de restrição sobre o patrimônio e a pessoa do devedor.
Imaginar que o devedor pode furtar-se ao regular cumprimento da sua obrigação, com o devido respeito, o coloca em posição de Soberano no Reino da Má-Fé, impondo para todos os cumpridores da lei a posição de súditos, em uma sociedade que prefere o errado ao certo.
Por tal razão, no caso presente DETERMINO: 1) a penhora de valor equivalente a 30% dos proventos/vencimentos líquidos do executado, considerado o bruto, excluídos apenas os descontos legais; 2) Intimação do credor para, em 05 dias, apresentar cálculo atualizado do débito que deverá integrar o envio à fonte pagadora; 3) que a fonte pagadora proceda com o imediato desconto e depósito judicial até o valor total da obrigação em conta vinculada ao processo; e 4) O não atendimento da ordem implicará em crime de desobediência.
O ofício deverá conter senha de acesso ao processo.
O ofício deverá ser instruído com cópia da cálculo.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL E EXPEDIDO O OFÍCIO, caberá ao Exequente a impressão e envio, comprovando-se nos autos em até 10 dias. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), MARINEIDE FREIRE DA SILVA RECUPERO (OAB 255210/SP) -
20/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 15:55
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 09:20
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 09:20
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 15:45
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 15:23
Juntada de Ofício
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17/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 10:12
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
16/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 16:02
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 09:16
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 10:44
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2022 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2022 16:44
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2022 15:13
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2022 10:57
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/05/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 15:34
Arquivado Provisoriamente
-
17/05/2019 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2019 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2019 08:36
Decisão
-
15/05/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 15:06
Decisão
-
06/05/2019 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2019 09:33
Juntada de Ofício
-
03/05/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2019 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2019 15:52
Decisão
-
24/04/2019 09:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2019 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2019 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2019 16:52
Decisão
-
15/04/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2019 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2019 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2019 12:20
Juntada de Ofício
-
15/03/2019 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2019 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2019 13:17
Decisão
-
12/03/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 16:57
Juntada de Mandado
-
08/03/2019 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2019 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2019 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 17:45
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2019 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2019 15:14
Decisão
-
14/02/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2019 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2019 13:16
Decisão
-
08/02/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 18:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2018 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2018 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2018 17:43
Expedição de Carta.
-
29/11/2018 13:40
Decisão
-
29/11/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2018 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2018 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2018 16:36
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2018 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2018 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2018 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2018 16:30
Decisão
-
12/11/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2018 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2018 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2018 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2018 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2018 13:10
Proferido Despacho
-
20/09/2018 10:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 09:12
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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