TJSP - 1002201-49.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002201-49.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elis Macedo Francisco Pessuto - - Wellington Pessuto - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE formulado por ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO e WELLINGTON PESSUTO em face de WATERPARKSÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de venda e compra firmado entre as partes em 05/01/2022, referente à fração ideal da COTA 16, APARTAMENTO 235, BLOCO B, na modalidade de copropriedade do empreendimento imobiliário THERMAS SÃO PEDRO PARK RESORT", confirmando a tutela antecipada; b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelos autores, deduzindo os valores pagos a título de corretagem, corrigido monetariamente desde cada desembolso pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a superveniência da Lei n.14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Em razão da sucumbência mínima dos autores, responderá a requerida integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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