TJSP - 1086638-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086638-83.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Dennis Pedroso Silva -
Vistos. 1.
Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, bem como que não é suficiente a declaração de pobreza, que, portanto, gera presunção meramente relativa de veracidade.
Assim, considerando que não há nos autos documentos suficientes a corroborar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como que o artigo 99, § 2º, CPC, permite ao magistrado que determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, para melhor apreciação do pedido, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos, cumultaivamente, sob pena de indeferimento: a) últimos cinco comprovantes de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para: (i) apontar de maneira objetiva o valor que pleiteia a título de condenação quanto às prestações vencidas (observar o §2º do artigo 2º, da Lei 12.153/09), tendo em vista a necessidade de se aferir se o processo está englobado na competência absoluta deste Juízo, que se limita às causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, bem como a impossibilidade de se proferir sentença ilíquida.
Cabe à parte autora apresentar a memória de cálculos pormenorizada, em que conste o valor principal, a correção, juros de mora, índices utilizados e termos inicial e final.
Obtempere-se que se trata de obrigação perfeitamente possível de ser cumprida, bastando que a parte apresente os cálculos aritméticos com base nos holerites do período pretérito objeto da condenação, salientando-se que em todos os casos semelhantes os autores apresentam os referidos cálculos, não se admitindo que no caso dos autos a parte deixe de apresentar tais valores, não sendo o caso de postergar a referida obrigação para a fase de cumprimento de sentença.
Pondera-se que o trâmite mais célere estabelecido pelo legislador implicou na fixação de regras específicas, como as do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a exigir previamente o valor da pretensão; e a do artigo 13, desta lei, que estabelece que a obrigação de pagar quantia certa será feita logo após o trânsito em julgado, sem uma fase de liquidação e execução de sentença, em harmonia com o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, de sorte a inexistir abertura para a aplicação subsidiária de regras que dispensem a autora e seu patrono de adotarem tais providências. (vii) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
No caso de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas e mais 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do artigo 292, incisos I e VI, combinado com § 1º e § 2º, CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. 3.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Oportuno frisar-se que o pedido de tutela de urgência deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra.
A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela de urgência quando se está diante de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada.
No caso dos autos, a parte autora pretende a imediata obtenção de recálculo do adicional de insalubridade, o que, salvo melhor juízo, resultará em pagamento de qualquer natureza.
E deste modo, a tutela é de difícil reversibilidade, já que em caso de revogação caberá à parte autora devolver os valores recebidos a título precário.
Obtempere-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório.
Ademais, não se reputa que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque, em caso de procedência, haverá direito à restituição dos prejuízos pecuniários suportados, com correção monetária e juros.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada.
Intime-se. - ADV: ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP) -
29/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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