TJSP - 1028245-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028245-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Rafael Pinto Morais - TURKISH AIRLINES INC -
Vistos.
RAFAEL PINTO MORAIS ajuizou ação em face de TURKISH AIRLINES, argumentando, em resumo, que contratou, com a sua esposa, passagens aéreas emitidas pela ré com destino em Istambul para 01/07/2024, partindo de São Paulo às 03h10min.
Arguiu que houve cancelamento do voo original, sendo ofertado voo alternativo, com partida às 19h35min e conexão em Madrid.
Sustentou que não foi possível pegar o voo na conexão, tendo em vista a proximidade dos voos, sendo os autores realocados para outro voo, em Madrid, em horário tardio, chegando com grande atraso em Istambul.
Alegou que a mala do autor e de sua esposa não foram entregues no desembarque, tendo a mala da cônjuge sido devolvida três dias depois, enquanto a do autor permanece extraviada até agora.
Afirmou ter despendido R$ 3.664,90 em virtude do atraso da bagagem, enquanto os itens extraviados totalizam R$ 12.451,59.
Invocou a responsabilização objetiva da requerida.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no total de R$ 16.116,49 e por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos.
Citada, a ré ofertou contestação às fls. 130/154.
Argumentou, em resumo, que a aeronave colidiu com a ponte de embarque no taxiamento, gerando manutenção não programada.
Salientou ter prestado toda assistência ao requerente, realocando os passageiros nos voos disponíveis.
Aduziu que a bagagem da esposa do autor foi devolvida no prazo legal e que a bagagem do requerente permanece extraviada.
Salientou ter ofertado compensação de USD 1.500,00, que não foi aceita, devendo ser observada a limitação da Convenção de Montreal, que atualmente perfaz 1.288 DES.
Impugnou a ocorrência de danos morais.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 202/212. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória.
Inicialmente, deve-se salientar o posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 636.331 e Recurso Extraordinário com Agravo nº 766.618, que entendeu prevalecer a aplicação da Convenção Varsóvia e de Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor, nas relações jurídicas provenientes de transporte aéreo internacional.
Desta forma, o Colendo Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema de repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do relator fixou a seguinte tese, retificada aos 25/03/2024: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Dessarte, conclui-se que o Código de Defesa do Consumidor incide no caso concreto, ao menos no que toca às alegações de danos morais.
Feitas tais considerações, os pedidos são parcialmente procedentes.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa (fls. 25/28), bem como o cancelamento do voo original e a realocação do autor em voos subsequentes, com atraso na chegada ao destino.
Igualmente, é incontroverso que a bagagem do autor foi extraviada.
O atraso no voo decorreu de manutenção não programada em virtude de colisão da aeronave com a ponte de embarque, causada pelo próprio preposto da ré, o que configura fortuito interno.
Nesse contexto, o Decreto nº 5.910/06, o qual promulgou a Convenção de Montreal de 1999, dispõe que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas (grifo nosso).
Do mesmo modo, a Resolução 400/2016, da ANAC, estabelece em seu artigo 27 que a assistência material a ser prestada pelas companhias aéreas em caso de atraso consistiria em: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: "I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Ainda, o artigo 21, inciso II, da Resolução 400/2016 da ANAC, dispõe sobre o dever do transportador de oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Assim, a empresa ré, para se eximir da sua responsabilidade, deve demonstrar que adotou todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano, nos moldes do dispositivo supracitado.
Na hipótese em apreço, com o cancelamento do voo, houve realocação, com a qual anuiu o autor, e concessão dos auxílios materiais, cumprindo a requerida com o ônus do artigo 21, inciso II, e do artigo 27, inciso III, ambos da Resolução 400/2016 da ANAC.
Nesse ponto, observo que a realocação no próximo voo disponível não pode ser confundida com realocação obrigatória no próximo voo previsto, pois é necessário que existam, efetivamente, vagas disponíveis no voo em que os passageiros serão realocados.
Ademais, o mero atraso em voo internacional não é situação apta, por si só, a configurar prejuízo de ordem moral, não gerando danos in re ipsa, devendo eventual dano extrapatrimonial ser demonstrado no caso concreto.
A respeito do tema, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
No caso em comento, a parte requerente anuiu com a realocação, tendo optado pela realização da viagem nos termos oferecidos, sendo certo que o seu pedido indenizatório pelo atraso se fundou, única e exclusivamente, na alegada perturbação física e emocional enfrentada pela demora da chegada ao seu destino, além de preferências e planejamentos pessoais que não são oponíveis à requerida.
Ocorre que os viajantes que optam pelo transporte aéreo estão cientes de que eventualmente terão que se sujeitar a intercorrências originalmente não previstas, como atrasos e reacomodações em outros voos para a chegada ao seu destino, especialmente nas hipóteses de voos internacionais e com conexão, sendo que os meros atrasos em voos, como já ressaltado, não são suficientes para caracterizar o abalo moral.
De outra parte, como é de conhecimento comum, as operações aéreas estão relacionadas com diversos protocolos de segurança e todos os voos dependem de uma série de autorizações para decolar, sendo, portanto, razoável e até esperada a ocorrência de eventuais atrasos.
No que tange a alegação de danos morais pelo extravio da bagagem, esta também não merece prosperar.
Nesse ponto, destaco que o atraso na bagagem da esposa do autor não pode ser suscitada por ele, em nome próprio, porquanto o cônjuge não figura no polo ativo.
Assim, é vedado postular direito alheio em nome próprio.
De toda sorte, tal bagagem foi entregue em três dias, ou seja, no prazo legal.
Isso porque, Resolução 40/2016, da ANAC, estabelece, em seu art. 32, §2º, inciso II, o prazo de 21 (vinte e um) dias para devolução da bagagem atrasada em voo internacional.
Da mesma forma, estipula o art. 17, item 3, da Convenção de Montreal, que se o transportador admite a perda da bagagem registrada, ou caso a bagagem registrada não tenha chegado após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado, o passageiro poderá fazer valer contra o transportador os direitos decorrentes do contrato de transporte.
Quanto à bagagem pertencente ao autor, esta, de fato, foi extraviada.
Porém, tal situação não configura, por si só, abalo extrapatrimonial, uma vez que o próprio autor informou ter adquirido bens de uso pessoal e houve oferta, recusada, de compensação financeira pela ré.
Assim, a situação exposta configura mero aborrecimento cotidiano, em razão da previsibilidade de situações de extravio da bagagem em voos.
Salienta-se, sobre isso, que seria prudente à parte autora transportar na mala de mão uma muda de roupas e seus objetos de valor, medida comumente adotada e que evitaria os transtornos ora noticiados, os quais, não obstante, também não têm o condão de configurar um abalo extrapatrimonial relevante e, portanto, indenizável.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, estes são procedentes em parte.
Destaque-se, a princípio, não ser possível ao autor cumular o pedido de ressarcimento pelos gastos com novos itens pessoais, que passaram a integrar o seu patrimônio, e o pedido de indenização pelos itens perdidos na mala extraviada, uma vez que tal situação importaria, inevitavalmente, em enriquecimento sem causa do autor.
Justifica-se, portanto, apenas o pedido de indenização pelos itens perdidos, que representam efetivo prejuízo material ao demandante.
Sobre isso, a lista de bens que integravam a mala, exposta às fls. 5/6, não foi especificamente impugnada pela ré, devendo ser tida por correta.
Por outro lado, a Convenção de Montreal, em seu artigo 22, item 2, dispõe acerca da limitação da responsabilidade do transportador de bagagem, na hipótese de ausência de declaração especial de valor da mercadoria transportada, hipótese dos autos: 22.2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino..
Observo que, a partir da revisão realizada em 2024 pela ICAO, nos termos do art. 24 da Convenção, o limite da indenização foi alterado para 1.288 Direitos Especiais de Saque (DES), que perfaz, atualmente, R$ 9.564,30.
O valor perseguido pelo autor, por seu turno, em relação aos itens perdidos, é de R$ 12.451,59, superior ao limite do art. 22, item 2, da Convenção de Montreal, prevalecendo, dessarte, a limitação de 1.288 DES.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento de 1.288 DES, nos termos do art. 22, item 2, da Convenção de Montreal, que perfaz, atualmente, R$ 9.564,30, pelos danos materiais experimentados pela autora, atualizado de acordo com o IPCA, com incidência de juros de mora fixados na taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, calculada conforme Resolução nº5.171/24 do BACEN, desde a citação até a data do efetivo adimplemento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor dos advogados da autora e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela ré em favor de seus patronos, com base nos artigos 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: AMANDA DO CARMO ARAUJO BENEDETI (OAB 354343/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:54
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010417-55.2023.8.26.0077
Francisco Teofilo Sociedade de Advogados
Veb Participacoes LTDA.
Advogado: Marcio Lamonica Bovino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 15:09
Processo nº 1001514-57.2025.8.26.0369
Banco Adbank Brasil S/A
Mayla Gabriela Nunes Gramacho
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 16:56
Processo nº 1125309-68.2024.8.26.0100
Vstp Educacao LTDA
Alex Victor Santos Eugenio
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 12:08
Processo nº 1074326-17.2021.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Giovanne Goncalves da Silva
Advogado: Leonardo Bande Garcia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2022 14:29
Processo nº 0001735-04.2025.8.26.0322
Leomar Calixto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Torrezan Masserotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2020 19:55