TJSP - 0000120-48.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000120-48.2025.8.26.0590 (processo principal 1008936-12.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Fls. 90: Os artigos 313 c.c. 687 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, reproduzindo parcialmente o contido nos artigos 265 c.c. 1055 usque 1062 do diploma revogado, preceituam: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. ...
Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Assim sendo, diante da comprovação de falecimento da executada DIONE RIBAS CHRISTO (fls. 85), com a finalidade de regularizar o processamento do presente feito, determino: a) suspensão deste incidente de cumprimento de sentença pelo prazo de 90 (noventa) dias; b) a citação pessoal, através de carta, dos herdeiros GABRIELA RIBAS CHRISTO, MARIA RIBAS CHRISTO e CAMILA RIBAS CHRISTO para se pronunciarem sobre o pedido de habilitação formulado pelo credor, no prazo de cinco dias.
Recolhida a taxa de postagem no prazo de 05 dias, expeçam-se as missivas observando os endereços declinados pelo exequente.
Com resposta, tornem conclusos para apreciação do pedido de habilitação formulado.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000120-48.2025.8.26.0590 (processo principal 1008936-12.2019.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Fls. 73 - Defiro.
Comprovado o recolhimento da taxa devida, proceda a serventia a pesquisa junto ao sistema de banco de dados CRC-JUD, nos termos do Provimento CG nº 19/2014, a fim de que realize-se a busca de informações acerca da existência de documentos, em especial, o atestado de óbito da executada DIONE RIBAS CHRISTO, inscrita no CPF nº *05.***.*68-36.
Com o resultado da pesquisa, dê-se ciência exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
21/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:15
Determinada a citação
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17/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 06:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:49
Expedição de Carta.
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05/05/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 05:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:37
Expedição de Carta.
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04/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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