TJSP - 1080835-12.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080835-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Plano Guarita Empreendimentos Imobiliários Ltda - Neusa Silva Lix -
Vistos. 1.
Fls. 161/175: ciência à requerida.
Caso persista a alegação de descumprimento da liminar e para que se evite tumulto processual, proceda a requerente com a instauração de cumprimento provisório de decisão, em apartado a esses autos principais, para apuração da conduta da parte ré e eventual adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação. 2.
No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: TATIANE PEREIRA GIORGI DOS SANTOS (OAB 373154/SP), ANDERSON GIORGI DOS SANTOS (OAB 346870/SP), THAIS BRITO SOUZA (OAB 294594/SP) -
27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 17:14
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:15
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 04:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 10:00
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 16:26
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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