TJSP - 0000952-76.2024.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000952-76.2024.8.26.0506 (processo principal 1031330-42.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Monte Carlo - Eliana Aparecida Manoel Olivato -
Vistos.
Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos.
Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP), LUCAS SEBASTIÃO FERRARI (OAB 418851/SP), STÊNIO SCANDIUZZI (OAB 205655/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:55
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:17
Concedida a Dilação de Prazo
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25/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 13:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 17:12
Recebida a Petição Inicial
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12/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 16:32
Recebida a Petição Inicial
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19/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2024 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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