TJSP - 1000274-95.2025.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000274-95.2025.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jaqueline Ferreira Cardoso -
Vistos. 1) Os requisitos da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, o caput do artigo 104-A assim dispõe: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o Juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no Juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Nota-se, portanto, que o dispositivo acima destacado disciplina algumas etapas que devem ser necessariamente observadas quando da instauração do procedimento judicial, dentre elas, a realização de audiência prévia de conciliação, aliás devidamente postulada pela autora na inicial, a fim de obter um acordo entre as partes.
Anoto que a autora não nega as contratações.
Pelo contrário, não só as reconhece como deixa muito claro que busca exatamente o quanto disposto no dispositivo legal acima citado, ou seja, ser reconhecida como superendividada e que seu plano de pagamento seja aceito.
Desta forma, com a escolha da requerente pela via do procedimento do superendividamento, não se mostra razoável a pretensão de obter, de imediato, a limitação dos descontos realizados em sua folha de pagamento, na conta bancária e outros meios, decorrentes de contratos de empréstimos e de cartões de crédito, sem a realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, possibilitando que as partes procedam às tentativas de acordo de pagamento.
A respeito da questão, este E.
Tribunal assim vem decidindo: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA INDEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de concessão de tutela de urgência para que seja determinada a realização de audiência de conciliação, conforme estabelecido na Lei nº 14.181/2021, que regulamenta o rito especial do processo de repactuação de dívidas, bem como para que seja determinada a limitação dos descontos das parcelas das dívidas mensais da agravante em 30% sob a sua renda líquida - Acolhimento em parte - Ação ajuizada com fundamento na Lei do Superendividamento - Procedimento previsto na referida lei que inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento - Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimos e do pagamento de outras dívidas, como pretendido pela agravante - Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235689-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Não bastasse isso, a limitação dos empréstimos a 30% refere-se a consignados e esta não é totalmente a hipótese dos autos.
Além disso, a Lei do Superendividamento não pode servir de escusa para que a requerente não cumpra contratos que subscreveu de livre e espontânea vontade, ao menos em juízo sumário de cognição.
Nesse sentido: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - Tutela de urgência - Decisão que determinou a limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente a 35% dos rendimentos líquidos da autora - Insurgência de um dos corréus - Os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente não se submetem à limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme fixado pelo C.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1863973-SP) - Tema 1085 - Embora a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021) tenha criado mecanismos para a conciliação das partes e revisão dos contratos, não estabeleceu limitação dos descontos de empréstimos cujo pagamento se dá por débito em conta corrente - Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2234197-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela antecipada .
No mais, com fundamento no artigo 139, V, do CPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização de audiência prévia de tentativa de solução amigável do lítigio.
Fica desde já consignado que a intimação da audiência por parte representada por advogado, ainda que seja nomeado, ficará a encargo do defensor.
As partes e advogados deverão informar os emails de todos os participantes, para receberem o link da audiência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB 503246/SP) -
25/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:47
Indeferido o pedido
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19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 23:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 17:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/03/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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