TJSP - 1010807-67.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010807-67.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Veículos - Em julgamento realizado em 09/08/2023, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp nº 1951888/RS (2021/0238499-7) e, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Retomado o julgamento, após as ratificações de votos dos Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Marco Buzzi, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se processe a ação de busca e apreensão.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (grifei).
Fixados tais balizamentos, observo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, de modo que o caso concreto se amolda à tese estabelecida pelo Tribunal da Cidadania. À luz dessas considerações, reputando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, defiro a liminar com a apreensão do bem veículo.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem Veículo: VOLKSWAGEN/FOX HIGHLINE1.6 FLEX 16V 5P, placa FPL5A80, chassi 9BWAL45Z0G4019442, Renavam 1061672651, fabricado em 2015, modelo 2016, cor BRANCA com o autor, cabendo ao(à) requerido(a) proceder a entrega dos documentos de porte obrigatório e de transferência (artigo 3º, § 14º, do Dec Lei 911/69, com alteração da Lei nº 13043/14).
CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia da inicial que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
18/08/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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