TJSP - 1010629-08.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:12
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010629-08.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro Costa Rossetto - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Trata-se deAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOcumulada comPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISmovida por MAURO COSTA ROSSETTO em face deMERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando, em síntese, que é cliente da requerida e possui cartão de crédito com limite de R$ 3.000,00.
Aduz que em fevereiro de 2025 sua fatura fechou em R$ 596,09, tendo efetuado pagamentos parciais de R$ 300,00 em 04/02/2025 e R$ 200,00 em 15/02/2025, restando saldo devedor de R$ 96,09.
Sustenta que a ré, equivocadamente, gerou parcelamento de R$ 396,09, totalizando 6 parcelas de R$ 101,62, ocasionando prejuízo de R$ 513,63.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito indevidamente cobrado, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais em dobro (R$ 1.027,26) e danos morais no valor de R$ 15.180,00.
Devidamente citada, a requerida apresentouContestação, sustentando que não houve cobrança indevida.
Alega que a fatura de fevereiro de 2025 fechou em R$ 596,09, sendo o valor mínimo de R$ 431,76.
Afirma que o pagamento de R$ 200,00 foi realizado em 15/02/2025, após o vencimento em 14/02/2025, configurando atraso.
Sustenta que o parcelamento automático foi aplicado conforme previsto contratualmente, não havendo irregularidade.
Impugna os pedidos indenizatórios e requer a improcedência da ação.
O autor se manifestou em Réplica juntada às fls. 288/293.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 330), ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado (fls. 333 e 334/336). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória.
Ab initio, verifica-se que a relação jurídica entre as partes enquadra-se perfeitamente na conceituação consumerista prevista nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O autor, na qualidade de destinatário final dos serviços financeiros prestados pela ré, ostenta a condição de consumidor, enquanto a requerida, instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil, caracteriza-se como fornecedora de serviços.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, incidem sobre a presente lide os princípios e normas consumeristas, notadamente a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Presente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor em face da complexidade dos sistemas informatizados utilizados pela instituição financeira, impõe-se a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova em favor do requerente.
Volvendo o mérito, a ação é parcialmente procedente.
A controvérsiasub judicecinge-se à verificação da regularidade do parcelamento automático aplicado pela requerida sobre o saldo devedor da fatura de fevereiro de 2025, bem como à configuração de cobrança indevida ensejadora de reparação material e moral.
Da detida análise da documentação acostada aos autos, especialmente as faturas de fevereiro e março de 2025 (fls. 23-40), exsurge que a fatura de fevereiro de 2025 fechou no valor de R$ 596,09, com vencimento em 14/02/2025, tendo o autor efetuado o pagamento de R$ 300,00 em 04/02/2025 (antes do fechamento e vencimento da fatura) e o pagamento adicional de R$ 200,00 em 15/02/2025 (após o vencimento).
Verifica-se que, dos R$ 500,00 pagos, apenas R$ 200,00 foram considerados para abatimento do saldo devedor, gerando a instituição bancária requerida o parcelamento sobre R$ 396,09, quando o saldo efetivamente em aberto era de R$ 96,09.
A requerida, em sua defesa, sustenta que o pagamento de R$ 200,00 foi realizado após o vencimento, o que justificaria o parcelamento automático.
Contudo, tal argumentação não se sustenta diante da evidência documental.
Com efeito, conforme se depreende da fatura de fevereiro (fls. 23-27), o pagamento de R$ 300,00 foi creditado em 04/02/2025, ou seja,antesdo fechamento da fatura em 09/02/2025.
Destarte, este valor deveria ter sido integralmente considerado para redução do saldo devedor, resultando em fatura final de R$ 296,09.
O posterior pagamento de R$ 200,00 em 15/02/2025, ainda que extemporâneo, deveria ter sido aplicado sobre o saldo remanescente de R$ 296,09, e não sobre R$ 596,09, como erroneamente considerado pela ré.
Resta manifesta, portanto, afalhada requerida, que desconsiderou o pagamento antecipado de R$ 300,00, gerando parcelamento sobre montante superior ao efetivamente devido.
Com efeito, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
In casu, a falha sistêmica da ré, consistente no cálculo equivocado do saldo devedor para fins de parcelamento, caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil pelos danos causados ao autor.
Dos Danos Materiais O dano material restou cabalmente demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
O parcelamento indevido de R$ 396,09, quando o saldo correto era de R$ 96,09, gerou prejuízo de R$ 300,00 (diferença entre os valores), que, multiplicado pelas 6 parcelas, resulta em dano total de R$ 513,63, conforme alegado na inicial.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No casosub examine, não se vislumbra "engano justificável" capaz de elidir a aplicação da penalidade legal.
A falha sistêmica da ré não pode ser considerada mero erro escusável, mormente considerando-se que se trata de instituição financeira dotada de sofisticados sistemas informatizados.
Conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413.542/RS), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, ou seja, a demonstração de má-fé ou dolo por parte do fornecedor.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2 .
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Destarte, procede o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 1.027,26.
Dos Danos Morais Os argumentos deduzidos pela autora/apelada nos autos são insuficientes para caracterizar odanomoral, especialmente porque, na espécie, não foi comprovada a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção aocréditoou, ainda, a exposição fática à situação constrangedora, mas, sim, mero aborrecimento, originado, inclusive, a partir de conduta do próprio requerente, consistente no pagamento dasfaturasfora das datas para pagamento (antes e depois do vencimento), gerando o equívoco por parte do requerido.
Espelhando o entendimento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO DE FATURA SEM AUTORIZAÇÃO .
COMPROVAÇÃO DE ESTORNO INTEGRAL DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00037663720248260320 Limeira, Relator.: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/09/2024).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para: a)DECLARARa inexigibilidade do débito de R$ 513,63 (quinhentos e treze reais e sessenta e três centavos) decorrente do parcelamento indevido da fatura de fevereiro de 2025; b)CONDENARo requerido MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento dedanos materiaisno valor deR$ 1.027,26(um mil e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação; Em razão da sucumbência mínima do requerente, condena-se o requerido ao pagamento por inteiro das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios do autor, qual arbitro em 10 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:59
Decisão Determinação
-
07/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:59
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 03:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:00
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:00
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033838-84.2017.8.26.0562
Maia &Amp; Maia Eireli-EPP
Multimodal Logistica Avancada LTDA Na Pe...
Advogado: Marcio Andre Rodrigues Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2017 20:04
Processo nº 1010379-24.2022.8.26.0127
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Andreia Batista dos Santos e Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2022 18:04
Processo nº 0004391-34.2024.8.26.0009
Alex Sprindys
Kleber Vieira de Lima
Advogado: Daniella Vieri Itaya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 17:17
Processo nº 1010297-59.2022.8.26.0590
Construtora e Pavimentadora Latina LTDA
Tatiane Cristina Gouveia de Brito
Advogado: Gustavo Carneiro Ramos da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2022 17:26
Processo nº 1501529-98.2025.8.26.0132
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Marcelo Domingos Lobo
Advogado: Fabio Rodrigues Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 15:56