TJSP - 1008365-03.2023.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:07
Ato ordinatório
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:09
Serventuário
-
01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008365-03.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ezequias Leoncio de Souza - - Verônica Barreto Leoncio de Souza - Ivan Eduardo Oraggio Salvador -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de nunciação de obra nova cumulada com indenização por danos materiais, em que os requerentes afirmam serem os proprietários do imóvel vizinho à obra, tal localizada na Avenida Brasil, nº 408, Vila Bressani, nesta Comarca.
Ocorre que tal obra vem causando prejuízos aos requerentes, pois alegam que está sendo executada de forma irregular, com riscos de abalos estruturais, tanto na obra, como no seu imóvel, junta laudos à p.19/31, ocorrendo assim transtornos aos requerentes e danos ao seu imóvel, motivos pelos quais pugnam liminarmente pela suspensão da obra e, no mérito, a obrigação de não fazer, com a descontinuidade da obra e demolição do que foi construído, bem como o valor estimado de R$ 20.000,00, a título de perdas e danos, em razão dos prejuízos que sofreram pela realização da obra.
Decisão de p.39/40 deferiu a medida liminar pleiteada, determinando assim o embargo da obra, tal posteriormente mantida pelo E.
Tribunal, nos termos do v.
Acórdão juntado à p.130/134.
Também a audiência conciliatória designada restou infrutífera (p.70). À p.72/75, o requerido ofertou contestação fora do prazo legal (p.150), pugnando pela gratuidade judiciária e alegando, em resumo, que as fotos juntadas na inicial não são atuais, logo não refletem o estado atual da obra, que vem obedecendo o método construtivo correto e não há risco estrutural, sendo que, apesar de apresentar algumas infiltrações, ante a época de chuvas, a interrupção da obra será mais suscetível a intempéries.
Também que a obra possuí alvará de execução e responsável técnico, bem como o próprio laudo juntado demonstra que não há risco estrutural, logo não há justo motivo para o embargo da obra, motivos pelos quais pugna pela improcedência da ação e a retomada da obra discutida nestes autos.
Pois bem.
Não há preliminares pendentes de apreciação, como também as partes são legítimas e estão bem representadas, dou o feito por saneado.
Inicialmente, quanto à defesa apresentada, efetivamente tal é intempestiva (p.150), contudo não há que se falar em desentranhamento da peça defensiva, isso porque a presunção se dá quanto aos fatos e não quanto ao direito, logo prejuízo nenhum ocorre com a manutenção da contestação nos autos, ao passo que, quanto aos efeito da revelia, tais serão observados quando do julgamento desta ação.
Quanto à gratuidade judiciária pleiteada pelo requerido, indefiro-a.
Isso porque cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016).
Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido não juntou qualquer documento que demonstrasse a alegada situação financeira precária, ao passo que poderia, sem muita dificuldade, juntar a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho/holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros documentos, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada.
No mais, ante o alegado nestes autos, vícios construtivo/estrutural, estado da obra e eventuais reparos a serem executados/pendentes, evidente a necessidade de realização de perícia, a ser efetivada por engenheiro civil.
Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr.
Marcos Eduardo Bigatto (email: [email protected] / [email protected]), devidamente inscrito no cadastro de Auxiliares da Justiça do TJSP.
Por oportuno, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios/defeitos construtivos no imóvel; b) caso existentes, se tais podem afetar a estrutura da obra, como a do vizinho, a propriedade dos requerentes; c) eventuais intervenções que possam ser realizadas e anulem os vícios/defeitos construtivos existentes ou haverá necessidade de demolir a obra; d) os valores aproximados, material e mão de obra, para a correção dos eventuais problemas apontados pelos requerentes.
Intime-se o senhor perito para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita o "munus", bem como para apresentar sua expectativa de honorários, que serão suportados por ambas as partes, na proporção de 50%, pois ambos postularam expressamente essa modalidade de prova, bem como deverão, no mesmo prazo de 10 dias e contados da apresentação, recolhê-los, sob pena de preclusão.
Inteligência do art. 95, do CPC.
Regularmente depositados os honorários periciais, requisite-se o perito a designação de dia e horário para a perícia.
Cientifiquem-se, oportunamente, as partes da data e horário designados.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias.
Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, consignando que eventuais assistentes técnicos, caso indicados, serão intimados de todos os atos processuais na pessoa dos advogados das partes.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Concluída a perícia, será analisada a necessidade de produção de outras provas.
O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA PAVANELLO TORRES (OAB 210178/SP), CRISTIANE APARECIDA PAVANELLO TORRES (OAB 210178/SP), JOÃO HENRIQUE ORAGGIO (OAB 309818/SP) -
29/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
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12/06/2024 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 00:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:15
Audiência Realizada Inexitosa
-
14/03/2024 06:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/03/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 09:51
Juntada de Mandado
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26/02/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:08
Juntada de Mandado
-
30/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/03/2024 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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23/01/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/01/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:31
Recebida a Petição Inicial
-
15/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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