TJSP - 0000359-21.2025.8.26.0083
1ª instância - Vara Unica de Aguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000359-21.2025.8.26.0083 (processo principal 1001917-45.2024.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Seguro - ABRAMIDES, GONÇALVES ADVOGADOS S/A - Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, promovido com base no título executivo judicial formado nos autos principais.
Nos termos da Lei nº 15.109/2025, que alterou o artigo 82 do Código de Processo Civil, fica dispensado o recolhimento de custas iniciais nas ações de cobrança, execução e cumprimento de sentença de honorários advocatícios, quando promovidas pelo advogado que atuou na causa.
Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento de custas iniciais.
Na forma do artigo 513 §2º, I, CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
03/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 22:11
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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