TJSP - 1002641-81.2024.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002641-81.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli Conceição Rocha de Barros Silva - União Brasileira de Aposentados da Previdência -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e danos morais, na qual a parte autora afirma não ter qualquer relacionamento com a requerida, muito menos autorizou os descontos de valores em seu benefício previdenciário, lançados como "contribuição UNIBAP" (p.17/34).
As partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades para sanar, razão pela qual dou o feito por saneado.
Necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se constatar a autenticidade ou não da assinatura lançada no documento juntado pela requerida à p.82/83.
A apresentação do documento original é indispensável à realização da perícia.
Para tanto, nomeio Marcella Yuri da Silva Benedito ([email protected]).
Quanto ao ônus da prova, mister a inversão em benefício da requerente, vejamos: a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, mostra-se impossível ao autor, haja vista que não há meios de produzir prova negativa, isto é, comprovar que não se filiou à ré.
Evidente que cabe à requerida comprovar, de forma inequívoca, que a requerente foi quem autorizou os descontos, ou seja, o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, conforme o disposto no artigo 429, inciso II, do CPC, por consequência é quem deve arcar com os honorário periciais.
No mais, quanto à relação travada entre as partes, tem-se que tal é inegavelmente consumerista, sujeita assim às normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90, cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, além da incidência do princípio da boa-fé objetiva, bem como do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores e da facilitação de sua defesa (art. 4º, incisos I e III, e art. 6º, inciso VIII, ambos da Lei 8.078/90).
Mesmo a requerida sendo uma associação, há relação consumerista, pois a própria parte afirma que os valores descontados concedem benefícios aos filiados e, nesse sentido, segue o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUTORA QUE NEGA A RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RÉ.
Venda de serviços pela ré caracteriza relação de consumo, independentemente da sua natureza jurídica decorrente de seu ato constitutivo.
Relação de consumo por equiparação. Ônus da prova da associação, com pagamento de mensalidade para contratação dos serviços respectivos, que caberia à parte ré, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.
Alegação de contratação por telefone.
Manifestação precária de vontade.
Descumprimento do dever de informação ao consumidor. (...). (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000891-64.2024.8.26.0486; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Quatá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/02/2025) Assim, cabe a requerida comprovar a filiação da requerente junto à mesma, a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, pela válida manifestação de vontade da referida parte, ou seja, cabe à requerida comprovar de forma inequívoca que a assinatura no documento que juntou é da requerente.
Intime-se o senhor perito para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita o "munus", bem como para apresentar sua expectativa de honorários, que serão suportados exclusivamente pela requerida, bem como para, no mesmo prazo de 10 dias e contados da apresentação, recolhê-los, sob pena de preclusão. inteligência do art. 95, do CPC.
Regularmente depositados os honorários periciais, requisite-se o perito a designação de dia e horário para a perícia.
Cientifiquem-se, oportunamente, as partes da data e horário designados.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 dias.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC.
Concluída a perícia, será analisada a necessidade de produção de outras provas.
Por fim, ante a petição de renúncia ao mandato judicial pelos patronos da requerida (p.152/157), proceda a z.
Serventia a exclusão dos patronos no cadastro do sistema, devendo as intimações da requerida ocorrerem por carta postal, isso até o comparecimento de novo patrono da requerida nestes autos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), CAROLINNE MARTINS CUSTODIO (OAB 485548/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
29/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Réplica
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13/07/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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